# Registro público: STJ — 1704747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c93e928f1904dd8eea6eecb9e47b7bcc07e29e53b27c22eb2efedab2c2cfdb7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART.
601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O
DESTINATÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à
parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art.
1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de
imediato, não havendo a necessidade de  prévia advertência do
devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade
da justiça (Precedentes).
- **Item 3 (texto oficial):** Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo,
a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os
limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o
executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a
quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos
fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do
credor, nos termos da própria lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe
maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que
impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária
dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, im provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART.
601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O
DESTINATÁRIO.
1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à
parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art.
1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário.
2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de
imediato, não havendo a necessidade de  prévia advertência do
devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade
da justiça (Precedentes).
3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo,
a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os
limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o
executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a
quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos
fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do
credor, nos termos da própria lei.
5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe
maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que
impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária
dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, im provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art18, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art599, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art600, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art601

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -
PRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1027736>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00018 ART:00599 INC:00002 ART:00600 INC:00002
        ART:00601
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art599](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art599)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art600](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art600)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art601](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art601)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2199430](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126229/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art600
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1444827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20293/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.704.747 do STJ: multas cumuladas e credor o destinatário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1704747/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.704.747 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multas cumuladas e credor o destinatário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.704.747 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credor, cumuladas, destinatario, multas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3e9cf7fbfecb7a3c2e710323f598df54bf2608358796ccb589477fbb2a34a43a
- **SHA-256 do registro documental:** c93e928f1904dd8eea6eecb9e47b7bcc07e29e53b27c22eb2efedab2c2cfdb7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1704747%2F)

