{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50938,"origem":"stj","sha256_origem":"8552144c230f9be695916a30395659414a09a8f18e5c2bc735005f3f652d1687","registro_original":{"id_fonte":"000864205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2370645","numero_registro":"202301703582","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.\nCITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA\nCOMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE\nQUE SUPRE O ATO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Apesar de o acordo trazido ao processo não suprir o ato de\ncitação, como, no caso, o agravante assume que teria havido\ncomparecimento espontâneo nos autos em outubro de 2020, por meio da\napresentação de exceção de pré-executividade, é certo que,\natualmente, esta questão está superada.\n2. Embora não substitua a citação, a celebração de acordo\nextrajudicial acarreta a interrupção do prazo prescricional, por\ntratar-se de inequívoca confissão do débito, nos termos do art. 202,\nVI, do CC.\n3. Na hipótese, como o acórdão recorrido relata que \"o acordo  foi\ncelebrado em março de 2017, homologado em julho daquele ano, tendo a\nexecução sido retomada ainda em agosto de 2017\", não chegou a\ntranscorrer o prazo prescricional no caso concreto, o qual, em se\ntratando de execução de cheque, é de 6 meses (art. 59 da Lei\n7.357/85).\n4. Nos termos da Súmula 106 do STJ, \"proposta a ação no prazo fixado\npara o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao\nmecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de\nprescrição ou decadência\".\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art59","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202"],"sumulas_citadas":["STJ:106"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000106","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 INC:00006","LEG:FED LEI:007357 ANO:1985\n*****  LCQ-1985    LEI DO CHEQUE\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1612743>>-RJ, <<REsp 1798423>>-DF\n(ACORDO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1491668>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/38a2fc1d-b954-44e5-b20c-adbc51a4b245/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d0f3c959bf6d2f8c82bab08b09eda09a82596628ddb9392faae419ce54e59315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
