{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50942,"origem":"stj","sha256_origem":"2a946ba27cf7b98f1b3f18d1a67b96ab71fe8710feb6be24ef5a1efc15c19201","registro_original":{"id_fonte":"000864209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2370463","numero_registro":"202301735480","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. AÇÃO DE COBRANÇA\nDE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA\nTRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO\nFORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com\nbase em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão\nnos arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, não\nhavendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do\nCódigo de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,\ne seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual\nnulidade.\n2. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para\nrestituição de quantia paga a título de juros remuneratórios\nincidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição\nde indébito julgada procedente e transitada em julgado.\n3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de\nquestões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido\nexaminadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.\n4. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a\nrestituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em\nrazão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas\nabusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a\nrestituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos\nfatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA)\n   STJ - <<REsp 1989143>>-PB, <<AgInt no REsp 1993200>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/38a2fc1d-b954-44e5-b20c-adbc51a4b245/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d0f5ce71207ee3e49b6b1be3a17e4e75c17218807f08390d79bb908b2ed1fa5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
