# Registro público: STJ — 2341760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 759187ffb7cd4119b63c52663aa669d454198a658d2a4f311a8ffe8bd471ec35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO
DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO
STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o
falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este
definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo,
involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por
exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em
geral, que são de natureza interna.
- **Item 2 (texto oficial):** Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte
acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o
beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa
natural, a exemplo da Covid-19, desencadeada apenas por fatores
internos à pessoa.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se
a situação se enquadraria na hipótese de cobertura indenizatória do
seguro firmado entre as partes, demandaria reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de
recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO
DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO
STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o
falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este
definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo,
involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por
exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em
geral, que são de natureza interna.
2. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte
acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o
beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa
natural, a exemplo da Covid-19, desencadeada apenas por fatores
internos à pessoa.
3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se
a situação se enquadraria na hipótese de cobertura indenizatória do
seguro firmado entre as partes, demandaria reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de
recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.
4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1795402>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1996512>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
