{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50946,"origem":"stj","sha256_origem":"23173cca129210e93736d24a73a91fa01f4cdecff4b67804e973294a69c4e266","registro_original":{"id_fonte":"000864213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2314188","numero_registro":"202300715417","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.\nCANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO\nPERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA\nPROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS\nTERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde\nda controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. A pretensão de reconhecer a dubiedade de cláusula  contratual,\ncom  a  adoção  do  sentido  mais favorável ao consumidor,\ndemandaria a revisão de fatos e provas e dos termos da apólice;\nprovidência, porém, vedada em sede de recurso especial, em razão das\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n3.  A  controvérsia sobre se a  limitação  da  cobertura violaria a\nfinalidade do contrato de seguro de dano, notadamente o primado da\nboa-fé, não  foi  objeto  de  análise  no  acórdão  recorrido,\ntampouco  objeto  de  embargos  de declaração,  inviabilizando  o\nconhecimento  do  recurso  especial,  diante  da  falta  de\nprequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.\n4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da\ndivergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a\ncomprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito\naplicado. Precedentes.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/38a2fc1d-b954-44e5-b20c-adbc51a4b245/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"19fe2064998cd0fbca17847a1e61b12bd30f19ac483ffcf7b55ed9d55fba2e8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
