# Registro público: STJ — 2325175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4a3cdfdfa7dffc1441b97ee2ca8693fd5ea9bd68f1968cff1de3fa0a97f37fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/38a2fc1d-b954-44e5-b20c-adbc51a4b245/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864215
- **Número de registro na fonte:** 202300972189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. VENDA
COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da
liquidação extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da
entidade, pois, havendo saldo suficiente após a liquidação do
passivo, os juros serão pagos" (AgInt no AREsp n. 1.019.479/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
5.12.2017, DJe de 19.12.2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. VENDA
COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da
liquidação extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da
entidade, pois, havendo saldo suficiente após a liquidação do
passivo, os juros serão pagos" (AgInt no AREsp n. 1.019.479/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
5.12.2017, DJe de 19.12.2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTERRUPÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1019479>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2338>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1261285>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a4a3cdfdfa7dffc1441b97ee2ca8693fd5ea9bd68f1968cff1de3fa0a97f37fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

