# Registro público: STJ — 1609869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d8728ae64610d06436c04886d0ee409432a8bbf4292ed16529cb9b345a88941

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/38a2fc1d-b954-44e5-b20c-adbc51a4b245/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864281
- **Número de registro na fonte:** 201601677058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil
a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação
da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A
do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência
da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para,
efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito
alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas
sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito
afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de
11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula
83/STJ.
1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença
de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento
ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de
prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula
83 do STJ.
2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da
prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a
recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil
a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação
da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A
do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência
da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para,
efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito
alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas
sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito
afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de
11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula
83/STJ.
1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença
de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento
ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de
prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula
83 do STJ.
2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da
prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a
recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Dr(a) MURILO ALEXANDRE LACERDA, pela parte: AGRAVADO: VILAMIR COM. E
SERVICOS LTDA - ME

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1102, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1381603>>-MS, <<REsp 2027862>>-DF
(AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA APTA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2170689>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1896525>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1499387>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1600034>>-RN,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1882828>>-SP
(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1995642>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2035093>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1860275>>-MT
(TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1991931>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1411667>>-PR, <<AgRg no AREsp 72384>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:1102A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00700
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art700)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2251889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29436/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3069383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153862/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2335639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55407/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 700 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-700/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ccdf2eab3c35043b59ed6d94d16ecc07e8cfe7749a5fff5d5fdc5ffef6f9ddde
- **SHA-256 do registro documental:** 0d8728ae64610d06436c04886d0ee409432a8bbf4292ed16529cb9b345a88941
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-700%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0d8728ae64610d06436c04886d0ee409432a8bbf4292ed16529cb9b345a88941
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição da duplicata: quanto tempo há para executar o título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-duplicata-3-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-duplicata-3-anos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1609869 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/38a2fc1d-b954-44e5-b20c-adbc51a4b245/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d8728ae64610d06436c04886d0ee409432a8bbf4292ed16529cb9b345a88941
- **SHA-256 do comentário:** dc26e0da7b8ba2da18b2a80837e81cbc7a0ae1454de7ba9571b45db175cf9d2a
