# Registro público: STJ — 2414056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50964/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76b3c7efc49871c10287d7f74e82d72d814dd37413078386e1fca445c77e8484

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do
valor fixado a título de danos morais quando verificada
exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço,
conforme o contexto delineado pelo eg. Tribunal a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o
Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido
de módicos  R$60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da
recorrente, Considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00
(mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática.
Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão
recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do
valor fixado a título de danos morais quando verificada
exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço,
conforme o contexto delineado pelo eg. Tribunal a quo.
2. No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o
Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido
de módicos  R$60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da
recorrente, Considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00
(mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática.
Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão
recorrida.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
