{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50965,"origem":"stj","sha256_origem":"ccd55bd155bb84a8b5829a4f97ef112ac7199ff554d55d404cbe4f5962d02b92","registro_original":{"id_fonte":"000864615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2426414","numero_registro":"202302482982","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA\nLEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.\n\"EXTINÇÃO SEM ÔNUS\". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação\ndo princípio da causalidade para o arbitramento de honorários\nadvocatícios quando da extinção do processo em razão do\nreconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do\nCPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº\n14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal\nposicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe\nexpressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes\nquando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto\no processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da\nprescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às\npartes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários\nsucumbenciais\" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTerceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).\n2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de\nfls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de\nafastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no §\n5º do art. 921 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/38a2fc1d-b954-44e5-b20c-adbc51a4b245/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"92a4dc605687187c7a4bce1c56ad9d024ef410c4864f4464f07e6e5d73163a8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
