# Registro público: STJ — 2426414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccd55bd155bb84a8b5829a4f97ef112ac7199ff554d55d404cbe4f5962d02b92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
"EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação
do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários
advocatícios quando da extinção do processo em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do
CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº
14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal
posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe
expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes
quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto
o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da
prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às
partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários
sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de
fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no §
5º do art. 921 do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
"EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação
do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários
advocatícios quando da extinção do processo em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do
CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº
14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal
posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe
expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes
quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto
o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da
prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às
partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários
sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de
fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no §
5º do art. 921 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
