{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50967,"origem":"stj","sha256_origem":"77ca9101808ec0b1ad3886cb3a13de24e29d323ae503e526dfbc85dcdb17f781","registro_original":{"id_fonte":"000864617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1767162","numero_registro":"202002546060","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO\nRECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO GENÉRICA E\nINCOMPLETA. DESERÇÃO AFASTADA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FILIAÇÃO DE\nMARCAS ENTRE REDE DE HOTELARIA E INCORPORADORA. ATRASO NA ENTREGA\nDO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REDE HOTELEIRA.\nPRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFICÁCIA\nMODIFICATIVA, PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO\nINTERNO.\n1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.\n1.022).\n2. Verifica-se a ocorrência de omissão no julgado embargado, uma vez\nnão enfrentada a tese arguida pela parte embargante acerca do\nequívoco da secretaria do Tribunal de origem ao não indicar, na\ncertidão emitida após a interposição do recurso especial, qual\nseria, precisamente, o vício que impedia a admissão da irresignação.\n3. Diante da ausência de comprovação do recolhimento da GRU, quando\nda interposição do recurso especial, é dever da secretaria do\nTribunal de origem certificar, precisamente, esse vício no ato\nprocessual, bem como intimar a parte para a regularização do feito,\nna forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.\n4. É sólido o entendimento da Quarta Turma do STJ de que a rede\nhoteleira, parte no contrato de afiliação de marcas com\nincorporadora imobiliária, não responde pelo atraso na entrega do\nimóvel.\n5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para,\nem novo julgamento, negar provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/38a2fc1d-b954-44e5-b20c-adbc51a4b245/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"07f48c07e35ffbee06ba459f3a8c01360f4e49ec323fcef619a6e3c5d7be61b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
