{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50969,"origem":"stj","sha256_origem":"73f14b82cdece58548ca1cd44ffe023dc4c7da18c8ecbc9f55e47d798a99b4dc","registro_original":{"id_fonte":"000864619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969338","numero_registro":"202102655094","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADIMPLEMENTO\nCONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS\nMORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia\nsuficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando\nfundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos\nvícios elencados no referido dispositivo de lei.\n2. O Tribunal de origem adotou entendimento convergente com a\norientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o prazo\nprescricional aplicável às hipóteses que discutam inadimplemento\ncontratual é o decenal. Súmula 83 do STJ.\nNão cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória\n(Súmula n. 7/STJ).\n3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nexcepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a\ntítulo de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.\nHipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância\nordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma\ncondizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.\n4  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/38a2fc1d-b954-44e5-b20c-adbc51a4b245/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f07d129f993d06040889e86911534d2e3e55060b63e02dd45d54233b22de7750","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
