# Registro público: STJ — 2014116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa47132fb59bdbe8c48f9fef16b12d81bb188b014c858e85d209711db47d184a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL
DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA HIPOTECA. BOA-FÉ
OBJETIVA. DEVERES ANEXOS.  DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no
acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não
implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu
correto enquadramento jurídico. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma
implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão
recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por
eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Discute-se se a impossibilidade de registro da hipoteca dada em
garantia de contrato de promessa de compra e venda de imóvel enseja,
nas circunstâncias dos autos, descumprimento contratual apto a
justificar a resolução do referido contrato e a condenação da ré em
perdas e danos.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, evidenciada a impossibilidade de registro da
hipoteca em razão da inexistência de matrícula do imóvel indicado
como garantia pela parte ré, ante a unificação de matrículas
ocorridas muitos anos antes da realização do contrato, está
caracterizada a prática de conduta contraditória que importa em
quebra da confiança entre as partes.
- **Item 5 (texto oficial):** É faculdade do contratante pleitear a resolução do contrato, nos
termos do art. 475 do Código Civil, cabendo à empresa recorrida a
obrigação de reparar os danos materiais causados, o que deve ser
apurado em juízo de primeiro grau em liquidação de sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL
DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA HIPOTECA. BOA-FÉ
OBJETIVA. DEVERES ANEXOS.  DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no
acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não
implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu
correto enquadramento jurídico. Precedentes.
2. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma
implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão
recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por
eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016).
3. Discute-se se a impossibilidade de registro da hipoteca dada em
garantia de contrato de promessa de compra e venda de imóvel enseja,
nas circunstâncias dos autos, descumprimento contratual apto a
justificar a resolução do referido contrato e a condenação da ré em
perdas e danos.
4. Na hipótese, evidenciada a impossibilidade de registro da
hipoteca em razão da inexistência de matrícula do imóvel indicado
como garantia pela parte ré, ante a unificação de matrículas
ocorridas muitos anos antes da realização do contrato, está
caracterizada a prática de conduta contraditória que importa em
quebra da confiança entre as partes.
5. É faculdade do contratante pleitear a resolução do contrato, nos
termos do art. 475 do Código Civil, cabendo à empresa recorrida a
obrigação de reparar os danos materiais causados, o que deve ser
apurado em juízo de primeiro grau em liquidação de sentença.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
