# Registro público: STJ — 998030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2d7a54c45e4ae30be37595b50901d716cb96c7e1555c749f613c06233bfdabc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/38a2fc1d-b954-44e5-b20c-adbc51a4b245/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864622
- **Número de registro na fonte:** 200703079729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a
respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a
primeira.
- **Item 3 (texto oficial):** Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão
sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto
era o mesmo (substituição de penhora).
- **Item 4 (texto oficial):** Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo
para nova impugnação da primeira decisão restabelecida.
- **Item 5 (texto oficial):** A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem
apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à
demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é
exequente, maior interessada na rápida solução da demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional
atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a
penalidade por litigância de má-fé.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a
respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a
primeira.
3. Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão
sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto
era o mesmo (substituição de penhora).
4. Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo
para nova impugnação da primeira decisão restabelecida.
5. A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem
apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à
demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é
exequente, maior interessada na rápida solução da demanda.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional
atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a
penalidade por litigância de má-fé.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b2d7a54c45e4ae30be37595b50901d716cb96c7e1555c749f613c06233bfdabc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

