{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50974,"origem":"stj","sha256_origem":"2ad3dea9e873385c859a23d3255f2ec30018227083218be80cc30f90953dc5a9","registro_original":{"id_fonte":"000864624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383991","numero_registro":"202301816126","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO\nDE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO\nDEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO\nDO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ é\nde que \"a decretação da prescrição intercorrente por ausência de\nlocalização de bens penhoráveis não afasta o princípio da\ncausalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a\nparte exequente\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020),\nentendimento aplicado pela decisão agravada.\n 1.1.  Além disso, em recente julgamento, a CORTE ESPECIAL do STJ\nratificou tal conclusão, assentando que \"a causa determinante para a\nfixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução\npela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de\ncompreensível resistência do exequente à aplicação da referida\nprescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável\npela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção\ndo feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.\nA resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição\nintercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da\nexistência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução,\napoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título\nexecutivo e no inadimplemento do devedor\" (EAREsp n. 1.854.589/PR,\nRelator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de\n24/11/2023.)\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/38a2fc1d-b954-44e5-b20c-adbc51a4b245/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"47161e678a1011f4e0ff2696ec70fec2add1f05aeef29e0e239a78443d1bacbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
