# Registro público: STJ — 2383991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ad3dea9e873385c859a23d3255f2ec30018227083218be80cc30f90953dc5a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO
DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO
DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ é
de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da
causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a
parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020),
entendimento aplicado pela decisão agravada.
 1.1.  Além disso, em recente julgamento, a CORTE ESPECIAL do STJ
ratificou tal conclusão, assentando que "a causa determinante para a
fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução
pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de
compreensível resistência do exequente à aplicação da referida
prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável
pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção
do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição
intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da
existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução,
apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título
executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de
24/11/2023.)

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO
DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO
DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ é
de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da
causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a
parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020),
entendimento aplicado pela decisão agravada.
 1.1.  Além disso, em recente julgamento, a CORTE ESPECIAL do STJ
ratificou tal conclusão, assentando que "a causa determinante para a
fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução
pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de
compreensível resistência do exequente à aplicação da referida
prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável
pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção
do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição
intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da
existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução,
apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título
executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de
24/11/2023.)
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
