# Registro público: STJ — 2418289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afa29ce74725b6761d1ef53e0389785bed6ef6787da9d763e09700e1f8675340

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA
IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "o art. 3º, VI, da Lei n.
8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem
imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença
penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de
bens" (REsp n. 1.823.159/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que foram
preenchidos os requisitos que excetuam a impenhorabilidade prevista
no art. 3º, VI, da Lei n. 8.099/1990. Alterar esse entendim ento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA
IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o art. 3º, VI, da Lei n.
8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem
imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença
penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de
bens" (REsp n. 1.823.159/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que foram
preenchidos os requisitos que excetuam a impenhorabilidade prevista
no art. 3º, VI, da Lei n. 8.099/1990. Alterar esse entendim ento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
