{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50979,"origem":"stj","sha256_origem":"6014755ba354c89ca7ec7607d935823580a99cef92f5882fa90667c2c73a466a","registro_original":{"id_fonte":"000864014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221436","numero_registro":"202203059151","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2024-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO\nPLENO. AVALIAÇÃO. IMÓVEL ATÍPICO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES.\nUTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A combinação dos arts. 1° e 7º do Decreto-lei n. 2.398/1987 e 67\ndo Decreto-Lei 9.760/1946 permite a exegese de que a base de cálculo\nda taxa de ocupação é o valor venal do domínio pleno do imóvel, que\nserá definido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) de\nacordo com as normas que regulamentam tais diplomas legais.\n2. Pelo que se extrai da norma regulamentadora (Orientação Normativa\nn. 04 da Gerência de Área de Cadastramento e Demarcação - GEADE do\nMinistério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão), a aplicação da\nplanta genérica de valores é, a rigor, suficiente para determinar o\nvalor venal do domínio pleno dos imóveis típicos, enquanto para os\nimóveis atípicos deverá ser empregada metodologia que considere as\nparticularidades do bem e os ditames da ABNT quanto à matéria.\n3. Hipótese em que, embora seja incontroverso que o terreno de\nmarinha em questão era caracterizado como imóvel atípico, foi\nempregada, sem qualquer ressalva, a metodologia utilizada para\nvalorar imóveis típicos, ou seja, empregou-se a planta genérica de\nvalores (PGV) para definição da base de cálculo, sem considerar as\npeculiaridades do bem em questão.\n4. No julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp. n.\n1.150.579/STJ), o STJ admitiu a legalidade da utilização da planta\ngenérica para atualizar a base de cálculo do valor venal dos\nimóveis, mas assegurou que \"após a divulgação da nova planta de\nvalores venais e da atualização dela advinda, aí sim os\nadministrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos\npontos que consideram ilegais ou abusivos\".\n5. No caso, a parte recorrente impugnou judicialmente os pontos que\nconsiderou ilegais, e justamente por isso foi realizada perícia\ntécnica para se aferir se estaria correta a fixação da base de\ncálculo segundo a PGV do município de Vitória, empregada para\ndefinição do IPTU.\n6. Se a perícia técnica, ainda que realizada, é desconsiderada\ncompletamente no acórdão recorrido e, ao fim, aplica-se somente a\nplanta genérica na definição do valor do imóvel, na prática, o\ndireito de impugnação acabou sendo meramente formal, desatendendo a\nnorma secundária extraída do precedente.\n7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nconhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art67","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002398 ANO:1987\n        ART:00001 ART:00007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042 PAR:00005","LEG:FED DEL:009760 ANO:1946\n        ART:00067"],"jurisprudencia_citada":"(TAXA DE OCUPAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL DO IMÓVEL -\nAVALIAÇÃO - IMÓVEL ATÍPICO - PLANTA GENÉRICA DE VALORES)\n   STJ - <<REsp 1150579>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 451)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e9bc31c4206b708a8f37abf013ac679510af6f34499833680c4557629c3889a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
