# Registro público: STJ — 2221436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2024-01-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6014755ba354c89ca7ec7607d935823580a99cef92f5882fa90667c2c73a466a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO
PLENO. AVALIAÇÃO. IMÓVEL ATÍPICO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A combinação dos arts. 1° e 7º do Decreto-lei n. 2.398/1987 e 67
do Decreto-Lei 9.760/1946 permite a exegese de que a base de cálculo
da taxa de ocupação é o valor venal do domínio pleno do imóvel, que
será definido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) de
acordo com as normas que regulamentam tais diplomas legais.
- **Item 2 (texto oficial):** Pelo que se extrai da norma regulamentadora (Orientação Normativa
n. 04 da Gerência de Área de Cadastramento e Demarcação - GEADE do
Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão), a aplicação da
planta genérica de valores é, a rigor, suficiente para determinar o
valor venal do domínio pleno dos imóveis típicos, enquanto para os
imóveis atípicos deverá ser empregada metodologia que considere as
particularidades do bem e os ditames da ABNT quanto à matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, embora seja incontroverso que o terreno de
marinha em questão era caracterizado como imóvel atípico, foi
empregada, sem qualquer ressalva, a metodologia utilizada para
valorar imóveis típicos, ou seja, empregou-se a planta genérica de
valores (PGV) para definição da base de cálculo, sem considerar as
peculiaridades do bem em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp. n.
1.150.579/STJ), o STJ admitiu a legalidade da utilização da planta
genérica para atualizar a base de cálculo do valor venal dos
imóveis, mas assegurou que "após a divulgação da nova planta de
valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os
administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos
pontos que consideram ilegais ou abusivos".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a parte recorrente impugnou judicialmente os pontos que
considerou ilegais, e justamente por isso foi realizada perícia
técnica para se aferir se estaria correta a fixação da base de
cálculo segundo a PGV do município de Vitória, empregada para
definição do IPTU.
- **Item 6 (texto oficial):** Se a perícia técnica, ainda que realizada, é desconsiderada
completamente no acórdão recorrido e, ao fim, aplica-se somente a
planta genérica na definição do valor do imóvel, na prática, o
direito de impugnação acabou sendo meramente formal, desatendendo a
norma secundária extraída do precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO
PLENO. AVALIAÇÃO. IMÓVEL ATÍPICO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A combinação dos arts. 1° e 7º do Decreto-lei n. 2.398/1987 e 67
do Decreto-Lei 9.760/1946 permite a exegese de que a base de cálculo
da taxa de ocupação é o valor venal do domínio pleno do imóvel, que
será definido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) de
acordo com as normas que regulamentam tais diplomas legais.
2. Pelo que se extrai da norma regulamentadora (Orientação Normativa
n. 04 da Gerência de Área de Cadastramento e Demarcação - GEADE do
Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão), a aplicação da
planta genérica de valores é, a rigor, suficiente para determinar o
valor venal do domínio pleno dos imóveis típicos, enquanto para os
imóveis atípicos deverá ser empregada metodologia que considere as
particularidades do bem e os ditames da ABNT quanto à matéria.
3. Hipótese em que, embora seja incontroverso que o terreno de
marinha em questão era caracterizado como imóvel atípico, foi
empregada, sem qualquer ressalva, a metodologia utilizada para
valorar imóveis típicos, ou seja, empregou-se a planta genérica de
valores (PGV) para definição da base de cálculo, sem considerar as
peculiaridades do bem em questão.
4. No julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp. n.
1.150.579/STJ), o STJ admitiu a legalidade da utilização da planta
genérica para atualizar a base de cálculo do valor venal dos
imóveis, mas assegurou que "após a divulgação da nova planta de
valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os
administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos
pontos que consideram ilegais ou abusivos".
5. No caso, a parte recorrente impugnou judicialmente os pontos que
considerou ilegais, e justamente por isso foi realizada perícia
técnica para se aferir se estaria correta a fixação da base de
cálculo segundo a PGV do município de Vitória, empregada para
definição do IPTU.
6. Se a perícia técnica, ainda que realizada, é desconsiderada
completamente no acórdão recorrido e, ao fim, aplica-se somente a
planta genérica na definição do valor do imóvel, na prática, o
direito de impugnação acabou sendo meramente formal, desatendendo a
norma secundária extraída do precedente.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art67, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA DE OCUPAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL DO IMÓVEL -
AVALIAÇÃO - IMÓVEL ATÍPICO - PLANTA GENÉRICA DE VALORES)
   STJ - <<REsp 1150579>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 451)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002398 ANO:1987
        ART:00001 ART:00007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01042 PAR:00005
- LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
        ART:00067

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1946-09-05%3B9760%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1987-12-21%3B2398%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1987-12-21%3B2398%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2063346](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37463/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1381818](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37298/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1998696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15103/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6014755ba354c89ca7ec7607d935823580a99cef92f5882fa90667c2c73a466a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

