{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50980,"origem":"stj","sha256_origem":"135cb482d7b8aed2d3aba57711baa6013b607e6ec4392fabf1c8813c3a5ddba8","registro_original":{"id_fonte":"000864016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070917","numero_registro":"202200394378","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2024-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nREAJUSTE. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRAZO DECADENCIAL.\nMEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.\nTERMO INICIAL.\n1. O juízo negativo de admissibilidade aplicou a Súmula 83 do STJ em\ndecorrência de que a matéria controvertida nestes autos - revisão\npara inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo dos benefícios\nprevidenciários - vinha sendo decidida por ambas as Turmas da\nPrimeira Seção de maneira uniforme, no sentido de que o termo\ninicial da fluência do prazo decadencial seria a data da edição da\nMedida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que\nautorizou a revisão na via administrativa.\n2. A revisão de benefício previdenciário em manutenção, dada a\nnatureza continuativa da relação entre a Previdência Social e o\nsegurado/beneficiário, de regra, tem repercussão apenas sobre as\nprestações pecuniárias não alcançadas pela prescrição. No entanto,\nno caso das ações que almejam revisar o benefício previdenciário\npara incluir o IRSM com base na Lei n. 10.999/2004, há uma\npeculiaridade que merece um novo olhar sobre a controvérsia.\n3. Caso em que a parte autora propôs a presente ação em 22/03/2013,\npostulando a revisão de seu benefício de modo a que seja aplicado o\níndice integral do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) nos salários de\ncontribuição que compõem o Período Básico de Cálculo - PBC dos\nbenefícios que deram origem à pensão por morte (auxílio-doença, cuja\ndata de início - DIB é 30/06/1994, e aposentadoria por invalidez,\ncom DIB em 01/06/1995).\n4. Não se trata de questão aperfeiçoada ou consolidada em momento\nposterior à concessão do benefício, de modo a instituir um prazo\ndecadencial diverso do estabelecido expressamente no art. 103 da Lei\nde Benefícios. A revisão administrativa autorizada pela Medida\nProvisória n. 201/2004 não importou em inauguração do direito ao\níndice expurgado pela autarquia, o qual já era objeto de sucessivas\nações judiciais.\n5. Uma vez que a causa de pedir relaciona-se ao fato de que o índice\nde 39,67% deixou de ser aplicado pela autarquia sobre o salário de\ncontribuição do mês de fevereiro de 1994, reduzindo o valor da renda\nmensal inicial - RMI do benefício originário, a inclusão do aludido\npercentual, como reconhecido pela instância ordinária, provocará\numa alteração na RMI do benefício, modificando o próprio ato\nadministrativo que o concedeu. Diante dessa premissa - de que o\nacolhimento da pretensão modificará o ato de concessão - deve ser\nobservada a orientação desta Corte proferida no Tema 544, segundo a\nqual incide o prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da\nLei n. 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997,\nconvertida na Lei n. 9.528/1997, sobre  o direito de revisão dos\nbenefícios concedidos antes da referida alteração legislativa.\n6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros  Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par5","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201!art1","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201!art2","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED MPR:000201 ANO:2004\n        ART:00001 ART:00002 ART:00007\n(CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)","LEG:FED LEI:010999 ANO:2004","LEG:FED MPR:001523 ANO:1997\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00103\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - {{Recursos Especiais Repetitivos 1326114}}-SC\n(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<REsp 1717533>>-RJ, <<AgInt no REsp 1609124>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1724808>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7727b4bc4867d645037baaf384f27fbb87321e7fe889a57c70a73a1d95029031","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
