# Registro público: STJ — 1995461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-02-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd632296e04f9a9acff336a73e537ee361de879c09eeb8c9e7f1a5cae483ea47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864018
- **Número de registro na fonte:** 202200972589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO FIXADO. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MERA ADVERTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste  violação do art. 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte
de origem estabelece fundamentação clara e suficiente para afastar
os argumentos da parte, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia jurídica a ser avaliada neste recurso especial foi
materializada em duas perguntas extraídas do apelo especial, quais
sejam: "pode o juízo da execução alterar o prazo estabelecido para
cumprimento do julgado no título judicial executado? Pode o juízo da
execução, sem o exequente requerer e/ou sem a prova da
impossibilidade da tutela específica, aventar a conversão em perdas
e danos da obrigação?".
- **Item 3 (texto oficial):** De maneira semelhante ao que acontece com a multa cominatória
(art. 537 do CPC), o prazo para cumprimento da obrigação de fazer
também está submetido à cláusula rebus sic stantibus, ou seja,
vincula-se ao contexto fático que lhe dá suporte, de modo que,
alterando-se este último, pode o magistrado da execução modificar o
tempo concedido para o atendimento da obrigação.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o juízo pode reduzir e excluir a própria sanção para o caso de
descumprimento do prazo inicialmente arbitrado para satisfazer a
obrigação de fazer, ele tem implicitamente o poder de elastecer
aquele prazo (antes fixado), pois, d o contrário, bastaria preservar
formalmente o prazo fixado na fase cognitiva, mas, por razão
fundamentada, excluir a multa cominatória no caso de cumprimento com
atraso, o que equivaleria, na prática, a alargar o prazo antes
previsto.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo constante na sentença para o cumprimento da condenação na
obrigação de fazer figura como norte que deve ser perseguido na
fase de execução, mas não preclui ou faz coisa julgada, podendo ser
modificado se o quadro fático existente após a fase de conhecimento
reclamar tal alteração.
- **Item 6 (texto oficial):** No que concerne à alegação de violação do art. 499 do CPC, não é
possível haver violação desse dispositivo legal na hipótese em que o
magistrado simplesmente antecipa a possibilidade nele prevista,
limitando-se a advertir que, em caso de se tornar impossível o
cumprimento da obrigação de fazer, ela será convertida em perdas e
danos.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO FIXADO. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MERA ADVERTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. Inexiste  violação do art. 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte
de origem estabelece fundamentação clara e suficiente para afastar
os argumentos da parte, como no caso.
2. A controvérsia jurídica a ser avaliada neste recurso especial foi
materializada em duas perguntas extraídas do apelo especial, quais
sejam: "pode o juízo da execução alterar o prazo estabelecido para
cumprimento do julgado no título judicial executado? Pode o juízo da
execução, sem o exequente requerer e/ou sem a prova da
impossibilidade da tutela específica, aventar a conversão em perdas
e danos da obrigação?".
3. De maneira semelhante ao que acontece com a multa cominatória
(art. 537 do CPC), o prazo para cumprimento da obrigação de fazer
também está submetido à cláusula rebus sic stantibus, ou seja,
vincula-se ao contexto fático que lhe dá suporte, de modo que,
alterando-se este último, pode o magistrado da execução modificar o
tempo concedido para o atendimento da obrigação.
4. Se o juízo pode reduzir e excluir a própria sanção para o caso de
descumprimento do prazo inicialmente arbitrado para satisfazer a
obrigação de fazer, ele tem implicitamente o poder de elastecer
aquele prazo (antes fixado), pois, d o contrário, bastaria preservar
formalmente o prazo fixado na fase cognitiva, mas, por razão
fundamentada, excluir a multa cominatória no caso de cumprimento com
atraso, o que equivaleria, na prática, a alargar o prazo antes
previsto.
5. O prazo constante na sentença para o cumprimento da condenação na
obrigação de fazer figura como norte que deve ser perseguido na
fase de execução, mas não preclui ou faz coisa julgada, podendo ser
modificado se o quadro fático existente após a fase de conhecimento
reclamar tal alteração.
6. No que concerne à alegação de violação do art. 499 do CPC, não é
possível haver violação desse dispositivo legal na hipótese em que o
magistrado simplesmente antecipa a possibilidade nele prevista,
limitando-se a advertir que, em caso de se tornar impossível o
cumprimento da obrigação de fazer, ela será convertida em perdas e
danos.
7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00499 ART:00536 ART:00537 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art499)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art536)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1995461 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd632296e04f9a9acff336a73e537ee361de879c09eeb8c9e7f1a5cae483ea47
- **SHA-256 do comentário:** 4e299c3cd7d91bf13d97f2e177c237f24d0fb51e588804ac0adf22a8afd8788c
