# Registro público: STJ — 69371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2024-01-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13c10ee053296405f8d5c3d958843936391c2f569d4d156509e0e6019800061d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864023
- **Número de registro na fonte:** 202202372896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. COMPRA DE MEDICAMENTOS. PREÇO MÁXIMO DE
VENDA AO GOVERNO. TABELA CMED. INOBSERVÂNCIA. SOBREPREÇO. DEVOLUÇÃO
DE PARTE DOS VALORES. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos consiste em saber se a aquisição de
medicamentos por meio de licitação, com preço de compra superior ao
da Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED),
mas no limite do preço máximo fixado no edital do certame,
caracteriza sobrepreço, implicando a necessidade de devolução do
montante que sobeja aquele primeiro parâmetro.
- **Item 2 (texto oficial):** A atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos -
CMED, ao fixar preços máximos de compra/venda de fármacos, é
regular, sendo necessária para fazer face à dinâmica e às
peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos
- **Item 3 (texto oficial):** A Resolução n. 211 da CMED disciplina o "Preço Máximo de Venda ao
Governo - PMVG", sendo este o teto de preço pelo qual entes da
Administração podem adquirir medicamentos, o qual é periodicamente
atualizado e vincula não só o estado como também aquele que vende ao
administrador público (no caso, a empresa autora, ora recorrente).
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que exigir da empresa vendedora a devolução dos valores
que foram praticados acima do limite máximo legal não poderia jamais
violar a boa-fé objetiva, como aquela argumenta, na medida em que o
standard (comportamento médio) que se espera de pessoa jurídica que
tem como objeto o comércio farmacêutico é justamente a observância
dos preços máximos estabelecidos pela legislação.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode
ser invocado, no particular, para se esquivar de cumprir obrigação
prevista em lei, pois aquele postulado só pode prevalecer quando a
regra do edital está em conformidade com norma legal expressa ou
quando não a contraria diretamente.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que a regra editalícia nem sequer figurava como
impeditivo para se cumprir a norma legal (preço máximo de venda ao
governo), pois se a venda tivesse sido praticada por valor inferior
ao da Tabela da CMED, atender-se-iam, ao mesmo tempo, ambos os
parâmetros
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. COMPRA DE MEDICAMENTOS. PREÇO MÁXIMO DE
VENDA AO GOVERNO. TABELA CMED. INOBSERVÂNCIA. SOBREPREÇO. DEVOLUÇÃO
DE PARTE DOS VALORES. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos consiste em saber se a aquisição de
medicamentos por meio de licitação, com preço de compra superior ao
da Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED),
mas no limite do preço máximo fixado no edital do certame,
caracteriza sobrepreço, implicando a necessidade de devolução do
montante que sobeja aquele primeiro parâmetro.
2. A atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos -
CMED, ao fixar preços máximos de compra/venda de fármacos, é
regular, sendo necessária para fazer face à dinâmica e às
peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos
3. A Resolução n. 211 da CMED disciplina o "Preço Máximo de Venda ao
Governo - PMVG", sendo este o teto de preço pelo qual entes da
Administração podem adquirir medicamentos, o qual é periodicamente
atualizado e vincula não só o estado como também aquele que vende ao
administrador público (no caso, a empresa autora, ora recorrente).
4. Caso em que exigir da empresa vendedora a devolução dos valores
que foram praticados acima do limite máximo legal não poderia jamais
violar a boa-fé objetiva, como aquela argumenta, na medida em que o
standard (comportamento médio) que se espera de pessoa jurídica que
tem como objeto o comércio farmacêutico é justamente a observância
dos preços máximos estabelecidos pela legislação.
5. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode
ser invocado, no particular, para se esquivar de cumprir obrigação
prevista em lei, pois aquele postulado só pode prevalecer quando a
regra do edital está em conformidade com norma legal expressa ou
quando não a contraria diretamente.
6. Hipótese em que a regra editalícia nem sequer figurava como
impeditivo para se cumprir a norma legal (preço máximo de venda ao
governo), pois se a venda tivesse sido praticada por valor inferior
ao da Tabela da CMED, atender-se-iam, ao mesmo tempo, ambos os
parâmetros
7. Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - AMPLITUDE DA
DELEGAÇÃO NORMATIVA - PODER REGULAMENTAR)
   STF - [[ROMS 28487]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010742 ANO:2003
        ART:00002 ART:00005 ART:00006 INC:00001 INC:00005
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00059 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1792091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99554/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1988275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48189/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2045450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 69.371 do STJ: compra de medicamentos e tabela cmed](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-69371/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O RMS 69.371 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra de medicamentos, tabela cmed e devolução de parte dos valores. Esta página transcreve o texto oficial do RMS

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cmed, compra, mandado, medicamentos, ordinario, seguranca, superior, tabela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ffa3e5c1fff0341e577bc343da56e70c6ce3d0994ba7fd70c30ce694d83c1e2
- **SHA-256 do registro documental:** 13c10ee053296405f8d5c3d958843936391c2f569d4d156509e0e6019800061d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-69371%2F)

