{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5099,"origem":"stj","sha256_origem":"f4fc0fc9db9a93d1b8c1d6dcab54fc51aabf6a4bdfc16c6c912ac7d6f204edf0","registro_original":{"id_fonte":"000816221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888740","numero_registro":"202002017470","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO\nCONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE\nDE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO\nCPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E\nERESP 1.738.541/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1026, § 2º, CPC/2025. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA\nVIA ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIII. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nIV. No caso, a decisão ora combatida negou provimento ao Recurso\nEspecial, por estar, o acórdão recorrido, de acordo com os\nparâmetros delineados no REsp 1.495.144/RS, julgado sob o rito dos\nrecursos repetitivos e quanto à pretensão de exclusão da multa\naplicada, pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.026, § 2º,\ndo CPC/2015. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em\nrelação ao fundamento autônomo, no tocante à multa aplicada pelo\nTribunal de origem (art. 1.026, § 2º, CPC/2015).\nV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"é\ncorreta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\nCPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente\nfundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter\nmanifestamente protelatório dos embargos de declaração. Assim, para\nultrapassar a conclusão assentada no aresto recorrido, seria\nnecessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando\na pretensão no óbice da referida Súmula 7/STJ\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.588.495/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\nDJe de 23/02/2022).\nVI. Verifica-se que, no caso concreto, o Tribunal local, ao apreciar\nos aclaratórios opostos pelo ora agravante, deixou claro que o\nintuito da parte era rediscutir questões já decididas no acórdão,\nficando evidente a intenção procrastinatória do recurso. Assim, para\nultrapassar a conclusão assentada no aresto recorrido seria\nnecessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando\na pretensão no óbice da referida Súmula 7/STJ. A propósito: STJ,\nAgInt no AREsp 1.951.180/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 01/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.771.282/MT, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/09/2021.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01002 ART:01021 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR\nMINISTRO DO STJ - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS\nAUTÔNOMOS)\n   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ,\n         <<EREsp 1424404>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS\nCAPÍTULOS AUTÔNOMOS - DESNECESSIDADE - PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO\nIMPUGNADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 895746>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1900946>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1869042>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 790948>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1799485>>-MT\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - ART.\n1026, §2º, CPC/15)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1886821>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1771282>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1588495>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1951180>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7336dd03341f05d687ee66ffd7f04687c8616ecfbb087814783e284b9024b848","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f4fc0fc9db9a93d1b8c1d6dcab54fc51aabf6a4bdfc16c6c912ac7d6f204edf0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
