{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50992,"origem":"stj","sha256_origem":"f37b7babd9e4af490847ba10d54aa0de6796d0711456042d992a4029e460aa33","registro_original":{"id_fonte":"000864047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089473","numero_registro":"202302721991","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2024-02-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS-ST.\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\n1. Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST\nconstitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e,\npor conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de\ncréditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da\nCOFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis n.\n10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de\nmencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo\nsubstituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que\nreferido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS\nantecipação (AgInt no REsp 1.428.247/RS, rel. p/ acórdão Ministra\nREGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe\n29/10/2019).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (que ressalvou o seu ponto\nde vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 INC:00001","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO - ICMS-ST - CREDITAMENTO -\nAQUISIÇÃO DE MERCADORIAS)\n   STJ - <<REsp 1428247>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"161d6aaaeeff5cddbe5d6415a3f80f1353ce7d41cb2f0f22739a6659d0477f6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
