{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51,"origem":"stj","sha256_origem":"a3d6665156fc20fe95442524c2ecd10d5bfb1b4725ebc7d7d4abb9a7731cbee3","registro_original":{"id_fonte":"000812901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1788286","numero_registro":"202002960706","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO\nPIS E DA COFINS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 574.706\nRG/PR (TEMA 69/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATO SUPERVENIENTE.\nNECESSIDADE DE NOVO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA\nANULAR A DECISÃO EMBARGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM.\n1. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial\nda embargante sob o fundamento de que o Tribunal de origem apenas\ninterpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão\ngeral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao\nSuperior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de\nRecurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do\nreferido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Carta Magna.\n2. A Suprema Corte, na sessão no dia 13.0 5.2021, acolheu\nparcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional\npara modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR, no\nsentido de que \"o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de\nincidência do PIS e da Cofins\", atribuindo-lhe eficácia a partir do\njulgamento do referido precedente qualificado (15.3.2017),\nressalvadas as ações judiciais e administrativas anteriormente\nprotocoladas.\n3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a\nmesma controvérsia, entendeu que \"nos casos de matérias submetidas à\nsistemática da repercussão geral, ou nela julgadas, este Tribunal\nSuperior tem acolhido o recurso integrativo, com efeito\nmodificativo, para anulação do acórdão do agravo interno e com a\ndeterminação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para a\nrealização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e\n1.040 do CPC/2015\" (EDcl no AgInt no AREsp 1.797.049/RS, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2021).\n4. Desse modo, tendo em vista que a Suprema Corte, após fixar a tese\nno RE 574.706 (Tema 69) decidiu modular os efeitos de sua decisão,\nfaz-se necessário o retorno dos autos à origem para que seja feito o\njuízo de adequação do julgado ao quanto decidido pelo STF no\njulgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR.\n5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito o acórdão proferido no julgamento do Agravo\nInterno (fls. 606/614) e determinar o retorno dos autos à origem\npara novo juízo de conformação com a orientação firmada pelo STF em\nrelação à modulação dos efeitos do RE 574.706/PR.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2ee7aafa2e6bcbd00ee1919723ece6d18b25ae5d7fd792c635fd8d6fb43bd833","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
