# Registro público: STJ — 1788286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3d6665156fc20fe95442524c2ecd10d5bfb1b4725ebc7d7d4abb9a7731cbee3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 574.706
RG/PR (TEMA 69/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATO SUPERVENIENTE.
NECESSIDADE DE NOVO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA
ANULAR A DECISÃO EMBARGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial
da embargante sob o fundamento de que o Tribunal de origem apenas
interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão
geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de
Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do
referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Carta Magna.
- **Item 2 (texto oficial):** A Suprema Corte, na sessão no dia 13.0 5.2021, acolheu
parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional
para modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR, no
sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de
incidência do PIS e da Cofins", atribuindo-lhe eficácia a partir do
julgamento do referido precedente qualificado (15.3.2017),
ressalvadas as ações judiciais e administrativas anteriormente
protocoladas.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a
mesma controvérsia, entendeu que "nos casos de matérias submetidas à
sistemática da repercussão geral, ou nela julgadas, este Tribunal
Superior tem acolhido o recurso integrativo, com efeito
modificativo, para anulação do acórdão do agravo interno e com a
determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para a
realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e
1.040 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1.797.049/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, tendo em vista que a Suprema Corte, após fixar a tese
no RE 574.706 (Tema 69) decidiu modular os efeitos de sua decisão,
faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que seja feito o
juízo de adequação do julgado ao quanto decidido pelo STF no
julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão proferido no julgamento do Agravo
Interno (fls. 606/614) e determinar o retorno dos autos à origem
para novo juízo de conformação com a orientação firmada pelo STF em
relação à modulação dos efeitos do RE 574.706/PR.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 574.706
RG/PR (TEMA 69/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATO SUPERVENIENTE.
NECESSIDADE DE NOVO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA
ANULAR A DECISÃO EMBARGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial
da embargante sob o fundamento de que o Tribunal de origem apenas
interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão
geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de
Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do
referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Carta Magna.
2. A Suprema Corte, na sessão no dia 13.0 5.2021, acolheu
parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional
para modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR, no
sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de
incidência do PIS e da Cofins", atribuindo-lhe eficácia a partir do
julgamento do referido precedente qualificado (15.3.2017),
ressalvadas as ações judiciais e administrativas anteriormente
protocoladas.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a
mesma controvérsia, entendeu que "nos casos de matérias submetidas à
sistemática da repercussão geral, ou nela julgadas, este Tribunal
Superior tem acolhido o recurso integrativo, com efeito
modificativo, para anulação do acórdão do agravo interno e com a
determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para a
realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e
1.040 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1.797.049/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2021).
4. Desse modo, tendo em vista que a Suprema Corte, após fixar a tese
no RE 574.706 (Tema 69) decidiu modular os efeitos de sua decisão,
faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que seja feito o
juízo de adequação do julgado ao quanto decidido pelo STF no
julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão proferido no julgamento do Agravo
Interno (fls. 606/614) e determinar o retorno dos autos à origem
para novo juízo de conformação com a orientação firmada pelo STF em
relação à modulação dos efeitos do RE 574.706/PR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
