{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5100,"origem":"stj","sha256_origem":"845f0cf31cb83f38adcd86f58646cfa8c9636af5d0a91dcef2e574151fc3df67","registro_original":{"id_fonte":"000816230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045398","numero_registro":"202104037973","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA\nACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E\nDO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos\ninterpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, \"a\ncomprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado\nlocal ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que\nimplique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em\nsede de Agravo Regimental\" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de\n15/10/2012).\nIII. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento\nde recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão\nrecorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a\naplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para\npermitir a correção do vício, com a comprovação posterior da\ntempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir\na intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do\nseu art. 1.003, § 6º(\"O recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\"), e do seu art.\n1.029, § 3º (\"O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave\"). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra\nNANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp\n1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp\n975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe\nde 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp\n1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/05/2017.\nIV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,\nRel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).\nV. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou\nreafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão\ndos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da\nisonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o\nentendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos\ninterpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que\nocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em\nQuestão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada\nem 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ\nreconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido\nREsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é\nrestrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a\nhipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados\nlocais.\nVI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial\ndo STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido\npela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição\nfirmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do\njulgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão\nsomente no feriado de segunda-feira de carnaval.\nVII. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 23/11/2020,\nsegunda-feira, considerando-se publicado em 24/11/2020, terça-feira\n- na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto\nsomente em 17/12/2020, quinta-feira, após o transcurso do prazo\nrecursal de 15 dias úteis. Por sua vez, a decisão que inadmitira o\nRecurso Especial foi disponibilizada em 07/04/2021, quarta-feira,\nconsiderando-se publicada em 08/04/2021, terça-feira - na vigência\ndo CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente\nem 04/05/2021, terça-feira, também após o transcurso do prazo\nrecursal de 15 dias úteis.\nVIII. No presente Agravo interno, a parte recorrente alega que houve\nsuspensão do prazo recursal, na origem, no dia 08/12/2020, em razão\ndo Dia da Justiça e nos dias 07/12/2020, 09/04/2021 e 12/04/2021, em\nrazão da indisponibilidade do sistema do Tribunal de Justiça local.\nEntretanto, as aludidas suspensões do prazo recursal, na origem, não\nforam comprovadas, por ocasião da interposição do Recurso Especial e\ndo Agravo em Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que,\ncomo já ressaltado, impossibilita sua comprovação posterior, à luz\ndo que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.\nIX. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"a indisponibilidade\ndo sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada,\nmediante documentação idônea, no ato da interposição do recurso\"\n(STJ, AgInt no AREsp 2.001.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/03/2022). Por outro lado, \"a Lei\nnº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é\ninaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que\nse falar que o disposto no art. 62, II, de referida lei socorre à\nparte agravante\" (STJ, AgInt no AREsp 1.886.594/SP, Rel. Ministro\nMOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/03/2022).\nX. O entendimento do STJ é firme no sentido de que \"os recursos\ninterpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta\nCorte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal\nlocal, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e\ndas suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os\nda Justiça estadual\" (STJ, AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro\nMOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2016).\nXI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de\nferiado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,\ndeve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo\na comprovação posterior - como pretende a parte agravante -,\nressalvada a modulação de efeitos operada, no REsp 1.813.684/SP,\nquanto à segunda-feira de carnaval.\nXII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00224 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003\n        PAR:00006 ART:01029 PAR:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n        ART:00062 INC:00004","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00001 NUM:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CPC/1973 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO ATO\nDE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE\n(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO - CONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE -\nVÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1017097>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 975392>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1626179>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1005100>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1638816>>-PE\n   STF - [[ARE-AgR 1033168]]-RJ\n(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA -\nMODULAÇÃO DE EFEITOS - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1336680>>-RJ\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - INDISPONIBILIDADE DO\nSISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2001556>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - LEI 5.010/1966 - TRIBUNAIS\nESTADUAIS - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1886594>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1759396>>-MS\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - RECURSO ENDEREÇADO A ESTA CORTE SUPERIOR\n- OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1784898>>-RR\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - NOTÍCIA EXTRAÍDA DA\nINTERNET - DOCUMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1521541>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - CÓPIA DO CALENDÁRIO EDITADO\nPELO TRIBUNAL \"A QUO\" - DOCUMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"669dd6e2f6ecab496d6e7dea5837d8b525297e8f7c1c4286f01c54b28377afdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
