{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51001,"origem":"stj","sha256_origem":"1339c6d86e0905827ace0b9c6c9bc8bca7efe6ac55961e1f7fedf6e5a2e2c033","registro_original":{"id_fonte":"000864388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1525744","numero_registro":"201402031894","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO\nESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.\nEXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.\nDESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.\nEXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA. TEMA REPETITIVO 1.007/STJ.\nPROVIMENTO PARCIAL.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o ora agravado\npleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural\nnos termos do art. 48 da lei 8.213/1991, afirmando ter preenchido os\nrequisitos legais.\n2. Em questão de ordem proposta pelo Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, esta Primeira Turma decidiu afetar o presente processo ao\nexame da Primeira Seção. Após a acolhida da questão de ordem, a\nmatéria debatida nos autos foi objeto de julgamento sob o rito dos\nrecursos repetitivos (Tema 1.007). Assim, dado o entendimento\nfirmado sobre o tema, não há mais razão para submeter o caso à\napreciação da Primeira Seção.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que\né possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a\napresentação de um início de prova material, corroborado por prova\ntestemunhal idônea.\n4. Conforme consignado no Recurso Especial Repetitivo 1.354.908/SP\n(Tema 642), o início de prova material do exercício de atividade\nrural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao\nrequerimento do benefício.\n5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),\npara a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que\no início de prova material corresponda a todo o período da carência\ndo benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia\nprobatória.\n6. Especificamente quanto à hipótese de aposentadoria híbrida,\nlevantada na origem, esta Corte Superior firmou o seguinte\nentendimento sob o rito dos recursos repetitivos: \"o tempo de\nserviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento\nda Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência\nnecessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que\nnão tenha sido efetivado o recolhimen to das contribuições, nos\ntermos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a\npredominância do labor misto exercido no período de carência ou o\ntipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito\netário ou do requerimento administrativo\" (Tema 1.007).\n 7. Agravo reg imental a que se dá parcial provimento apenas para\ntornar sem efeito a decisão de fls. 135/141 e determinar o retorno\ndos autos à origem para nova apreciação dos autos considerando-se a\ntese vinculante fixada no Tema 1.007/STJ. Cancelada a afetação do\nfeito à Primeira Seção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\ncancelar à afetação do feito à Primeira Seção e dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, apenas  para  tornar  sem  efeito\na  decisão  de  fls.135/141  e  determinar  o  retorno  dos  autos\nà  origem  para  nova  apreciação  do  processo, considerando-se a\ntese vinculante fixada no Tema 1.007/STJ, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art48_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00048 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE\nPROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL)\n   STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638)\n(EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO\nCOMPROVADO)\n   STJ - <<REsp 1354908>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 642)\n(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1763886>>-MT\n(APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE - REGIME JURÍDICO)\n   STJ - <<REsp 1674221>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1007)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6592cf86b9f53e68f5413e9e746f0faa718a4b2bc34c224c6017d73259644122","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
