# Registro público: STJ — 1525744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51001/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1339c6d86e0905827ace0b9c6c9bc8bca7efe6ac55961e1f7fedf6e5a2e2c033

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA. TEMA REPETITIVO 1.007/STJ.
PROVIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o ora agravado
pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural
nos termos do art. 48 da lei 8.213/1991, afirmando ter preenchido os
requisitos legais.
- **Item 2 (texto oficial):** Em questão de ordem proposta pelo Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, esta Primeira Turma decidiu afetar o presente processo ao
exame da Primeira Seção. Após a acolhida da questão de ordem, a
matéria debatida nos autos foi objeto de julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.007). Assim, dado o entendimento
firmado sobre o tema, não há mais razão para submeter o caso à
apreciação da Primeira Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que
é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a
apresentação de um início de prova material, corroborado por prova
testemunhal idônea.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme consignado no Recurso Especial Repetitivo 1.354.908/SP
(Tema 642), o início de prova material do exercício de atividade
rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que
o início de prova material corresponda a todo o período da carência
do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia
probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Especificamente quanto à hipótese de aposentadoria híbrida,
levantada na origem, esta Corte Superior firmou o seguinte
entendimento sob o rito dos recursos repetitivos: "o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que
não tenha sido efetivado o recolhimen to das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo reg imental a que se dá parcial provimento apenas para
tornar sem efeito a decisão de fls. 135/141 e determinar o retorno
dos autos à origem para nova apreciação dos autos considerando-se a
tese vinculante fixada no Tema 1.007/STJ. Cancelada a afetação do
feito à Primeira Seção.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA. TEMA REPETITIVO 1.007/STJ.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o ora agravado
pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural
nos termos do art. 48 da lei 8.213/1991, afirmando ter preenchido os
requisitos legais.
2. Em questão de ordem proposta pelo Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, esta Primeira Turma decidiu afetar o presente processo ao
exame da Primeira Seção. Após a acolhida da questão de ordem, a
matéria debatida nos autos foi objeto de julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.007). Assim, dado o entendimento
firmado sobre o tema, não há mais razão para submeter o caso à
apreciação da Primeira Seção.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que
é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a
apresentação de um início de prova material, corroborado por prova
testemunhal idônea.
4. Conforme consignado no Recurso Especial Repetitivo 1.354.908/SP
(Tema 642), o início de prova material do exercício de atividade
rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que
o início de prova material corresponda a todo o período da carência
do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia
probatória.
6. Especificamente quanto à hipótese de aposentadoria híbrida,
levantada na origem, esta Corte Superior firmou o seguinte
entendimento sob o rito dos recursos repetitivos: "o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que
não tenha sido efetivado o recolhimen to das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
 7. Agravo reg imental a que se dá parcial provimento apenas para
tornar sem efeito a decisão de fls. 135/141 e determinar o retorno
dos autos à origem para nova apreciação dos autos considerando-se a
tese vinculante fixada no Tema 1.007/STJ. Cancelada a afetação do
feito à Primeira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
cancelar à afetação do feito à Primeira Seção e dar parcial
provimento ao agravo regimental, apenas  para  tornar  sem  efeito
a  decisão  de  fls.135/141  e  determinar  o  retorno  dos  autos
à  origem  para  nova  apreciação  do  processo, considerando-se a
tese vinculante fixada no Tema 1.007/STJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art48_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL)
   STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638)
(EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO
COMPROVADO)
   STJ - <<REsp 1354908>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 642)
(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1763886>>-MT
(APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE - REGIME JURÍDICO)
   STJ - <<REsp 1674221>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1007)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00048 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art48_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art48_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
