{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51002,"origem":"stj","sha256_origem":"d601b1fe369d536ef74d009576c3c1370eda04d467ac09ac3aaf4924a7385f3b","registro_original":{"id_fonte":"000864389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1490603","numero_registro":"201402736334","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. ÁGUA\nTERMO-MINERAL. UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL. DEFESA\nDOS INTERESSES COLETIVOS E DA UNIÃO NO BEM NATURAL.\nINDISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA EXPLORAÇÃO. RECURSOS\nESPECIAIS PROVIDOS.\n1. Discussão nos autos acerca da dispensabilidade, ou não, de\nautorização federal para a utilização de água mineral obtida\ndiretamente do solo como insumo em processo industrial, não\ndestinada ela ao envase e consumo humano.\n2. A utilização da água mineral como insumo de produção industrial,\npor si só, não conduz à conclusão de ausência de interesse econômico\na ser explorado com o recurso natural. A legislação de regência\ntutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo\neconômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser\nlivremente explorado sem a devida autorização e análise da\npertinência pelo Estado. Dar por suficiente a autorização de uso por\nautarquia estadual vai de encontro à propriedade do bem\nconstitucionalmente estabelecida e ignora a competência atribuída ao\nórgão próprio de controle da União.\n3. A fiscalização e análise da água pelo Departamento Nacional de\nProdução Mineral - DNPM, hoje realizada pela Agência Nacional de\nMineração - ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas\npropriedades para fins de saúde da população que pode vir a\nconsumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da\nUnião no bem natural, respeitando imperativos de predominância do\ninteresse público sobre o particular e de desenvolvimento no\ninteresse nacional.\n4. Recursos especiais providos  para para julgar procedente a ação\npopular .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento aos recursos especiais, para julgar procedente a ação\npopular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:007841 ANO:1945\n        ART:00001 ART:00004 ART:00009 ART:00010 ART:00025","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00020 INC:00009","LEG:FED DEL:000227 ANO:1967\n        ART:00003 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00002","LEG:FED LEI:013575 ANO:2017\n        ART:00032","LEG:FED LEI:008876 ANO:1994\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4efc4af94cdc287e0f989063596935e833b952359ed0f6add548fedbe5aafda2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
