# Registro público: STJ — 1490603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d601b1fe369d536ef74d009576c3c1370eda04d467ac09ac3aaf4924a7385f3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. ÁGUA
TERMO-MINERAL. UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL. DEFESA
DOS INTERESSES COLETIVOS E DA UNIÃO NO BEM NATURAL.
INDISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA EXPLORAÇÃO. RECURSOS
ESPECIAIS PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discussão nos autos acerca da dispensabilidade, ou não, de
autorização federal para a utilização de água mineral obtida
diretamente do solo como insumo em processo industrial, não
destinada ela ao envase e consumo humano.
- **Item 2 (texto oficial):** A utilização da água mineral como insumo de produção industrial,
por si só, não conduz à conclusão de ausência de interesse econômico
a ser explorado com o recurso natural. A legislação de regência
tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo
econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser
livremente explorado sem a devida autorização e análise da
pertinência pelo Estado. Dar por suficiente a autorização de uso por
autarquia estadual vai de encontro à propriedade do bem
constitucionalmente estabelecida e ignora a competência atribuída ao
órgão próprio de controle da União.
- **Item 3 (texto oficial):** A fiscalização e análise da água pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, hoje realizada pela Agência Nacional de
Mineração - ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas
propriedades para fins de saúde da população que pode vir a
consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da
União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do
interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no
interesse nacional.
- **Item 4 (texto oficial):** Recursos especiais providos  para para julgar procedente a ação
popular .

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. ÁGUA
TERMO-MINERAL. UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL. DEFESA
DOS INTERESSES COLETIVOS E DA UNIÃO NO BEM NATURAL.
INDISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA EXPLORAÇÃO. RECURSOS
ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Discussão nos autos acerca da dispensabilidade, ou não, de
autorização federal para a utilização de água mineral obtida
diretamente do solo como insumo em processo industrial, não
destinada ela ao envase e consumo humano.
2. A utilização da água mineral como insumo de produção industrial,
por si só, não conduz à conclusão de ausência de interesse econômico
a ser explorado com o recurso natural. A legislação de regência
tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo
econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser
livremente explorado sem a devida autorização e análise da
pertinência pelo Estado. Dar por suficiente a autorização de uso por
autarquia estadual vai de encontro à propriedade do bem
constitucionalmente estabelecida e ignora a competência atribuída ao
órgão próprio de controle da União.
3. A fiscalização e análise da água pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, hoje realizada pela Agência Nacional de
Mineração - ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas
propriedades para fins de saúde da população que pode vir a
consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da
União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do
interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no
interesse nacional.
4. Recursos especiais providos  para para julgar procedente a ação
popular .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento aos recursos especiais, para julgar procedente a ação
popular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007841 ANO:1945
        ART:00001 ART:00004 ART:00009 ART:00010 ART:00025
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00020 INC:00009
- LEG:FED DEL:000227 ANO:1967
        ART:00003 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013575 ANO:2017
        ART:00032
- LEG:FED LEI:008876 ANO:1994
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1976184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20
- [STJ — 2165311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92183/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2036429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40739/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
