{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51003,"origem":"stj","sha256_origem":"8e3addf1f90971f5357517438df8319b0efe03363c127209b24e9293fe495597","registro_original":{"id_fonte":"000864390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62893","numero_registro":"202000302812","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO\nEXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO\nPELA MUNICIPALIDADE DE CATANDUVA/SP. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJSP\nQUE SOBRESTA PULVERIZADAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PARA CONFERIR\nPRIMAZIA À EXECUÇÃO COLETIVA DAQUELE TÍTULO PELO SINDICATO DOS\nSERVIDORES MUNICIPAIS. ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE E DE ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO.  RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A concessão do mandado de segurança repressivo vai condicionada à\nplena e cumulativa satisfação dos requisitos elencados no art. 1º\nda lei de regência (Lei n. 12.016/2009), a  saber: (i) que o\nImpetrante seja titular de um direito líquido e certo violado; (ii)\nque esse direito não encontre amparo pelas vias do habeas corpus ou\ndo habeas data; e que (iii) a apontada violação resulte de ato\nilegal ou abusivo praticado por autoridade.\n2.   Caso concreto em que não se descortina a alegada violação a\ndireito líquido e certo dos impetrantes.\n3. Não se revela ilegal nem abusivo ato do Presidente de Tribunal\nque determina o sobrestamento de múltiplas execuções individuais, em\nordem a que tais pleitos sejam abarcados e atendidos no âmbito de\nexecução coletiva de valores remuneratórios já deflagrada contra a\nMunicipalidade, nos autos principais, pelo respectivo Sindicato de\nServidores, em ordem a racionalizar e uniformizar a atividade\njudicial, dando concretude ao princípio da economia processual.\n4. Recurso ordinário dos exequentes individuais não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00006 ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"12a6f8fc56ea85e378a81ce6d46d1e4fb7769efbeaef32e723b67b9da9f42b01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
