{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51005,"origem":"stj","sha256_origem":"412962bd01fba7734feb35f267986904a435e11206109f7a24eb021ed603eef5","registro_original":{"id_fonte":"000864394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162460","numero_registro":"202202042996","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE SUA\nCOMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.  Cabe à parte comprovar, mediante documento idôneo, dotado de\nfé-pública, a ocorrência de eventual suspensão, na origem, de prazo\nprocessual decorrente de todo e qualquer feriado ou recesso forense\nlocal no momento da interposição do recurso especial, o que, a teor\ndo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita eventual\nregularização posterior. A propósito: AgInt nos EAREsp n.\n1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n20/4/2022.\n3. Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em\n21/09/2021; o recurso especial foi interposto em 14/10/2021, sem a\nconcomitante comprovação, por meio de documento idôneo, dotado de fé\npública, da suspensão dos prazos na origem, sendo inviável sua\ndemonstração, no âmbito do agravo interno, por já operada a\npreclusão consumativa. Recurso manifestamente intempestivo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1546052>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1989007>>-SE,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1665906>>-TO\n(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1592657>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2181444>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed8ab8634bf46573e704727ee6c6855811a6100c3878cc185aee8a211e683eb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
