{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51006,"origem":"stj","sha256_origem":"daa38a59f65bd3ffc2902004e8b911df220d326c94b08c30214d035cae918140","registro_original":{"id_fonte":"000864590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323344","numero_registro":"202300885273","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,\napenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes.\n3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a\nconcessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º,\nda Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança\ndo débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão\nde tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de\nensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010,\nprovidências insuscetíveis em sede de recurso especial.\n4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de\nque o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de\nindenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas\nhipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,\ndistanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia\nno presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e28f1cca53c736ade8612d27117912ab12f882551ea74336246e70f98796c4ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
