{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51007,"origem":"stj","sha256_origem":"0fc460c1243a9696433f965d7d7da31d2b36287871b0589364ff7d56b8a1b5cb","registro_original":{"id_fonte":"000864591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1827074","numero_registro":"202100202085","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE PRESO.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO\nCASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO\nFINAL. IDADE EM QUE O PRESO COMPLETARIA 65 ANOS. PRECEDENTES.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O Tribunal de origem reconheceu ser razoável o valor da\nindenização por danos morais de R$ 50.000,00 para a mãe do de cujus,\ne de  R$ 10.000,00 para os demais autores, irmãos do falecido.\nEntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria\nna formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na\nvaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\ne à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n2. Este Tribunal já se posicionou pelo cabimento de pensão aos\ngenitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional\ncom os seguintes parâmetros: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do\ndia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de\nidade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65\n(sessenta e cinco) anos.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e92181c86dbbeedd78cd9ee6b3ce8793456fa664cf6a12633885ac3bd5c84bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
