{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5101,"origem":"stj","sha256_origem":"064c4b602c66c7cbf6f89787b614ef8475efe7f147bc55d534562e609542e051","registro_original":{"id_fonte":"000816234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928041","numero_registro":"202100801352","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR DEVIDO. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM\nDEMONSTRAR COMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. ARGUMANTAÇÃO\nGENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE\nPREQUESTINAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356,\nAMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a\nUnião, acatou em parte a impugnação para fixar os parâmetros quanto\nà correção monetária e os juros moratórios a serem observados pela\ncontadoria do juízo na apuração do valor devido. No Tribunal a quo,\na decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a competência do STJ, na via do recurso especial,\nencontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito\ninfraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva\na indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo\nTribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema\ninsculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário\nconfronto interpretativo e o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.\nIII - Fica inviabilizado o confronto interpretativo quando o\nrecorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como\nviolados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram\nofendidos.\nIV - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais\nconsideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a\ndeficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do\nSTF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no\nAREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp\n1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 21/2/2019, DJe 28/2/2019.)\nV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nVI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe\n3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8daf1cba3d7d3230e4292c1934c190e8753bd86cfbb27cb3849abd7bf8a1784e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
