{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51010,"origem":"stj","sha256_origem":"c40873689132550861fbfa24eb55d4effb31a04ddcd94e8bd35bfdb2367664ea","registro_original":{"id_fonte":"000864594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188713","numero_registro":"202202536273","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40\nSALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART.\n833, X, DO CPC.  POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO\nJUIZ. ACÓRDÃO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), bem\ncomo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são\nimpenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos\ndepositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a\nparte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,\nindependentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o\nbloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores\nconstritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem\ncognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida,\ncabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude\ndo devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de\n22/9/2022.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"18da1ce1e7e7b9f9ab501940cec092c9eb2a267de25c874d3462fc05999c1ffd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
