# Registro público: STJ — 2188713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c40873689132550861fbfa24eb55d4effb31a04ddcd94e8bd35bfdb2367664ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART.
833, X, DO CPC.  POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ. ACÓRDÃO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), bem
como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são
impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos
depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a
parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,
independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o
bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores
constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem
cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida,
cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude
do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART.
833, X, DO CPC.  POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ. ACÓRDÃO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), bem
como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são
impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos
depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a
parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,
independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o
bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores
constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem
cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida,
cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude
do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c40873689132550861fbfa24eb55d4effb31a04ddcd94e8bd35bfdb2367664ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

