# Registro público: STJ — 67125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15e9b6550ef9986cb4c63983ee12f72e02fda2159bd63f9742e7e6508dec2ee6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864596
- **Número de registro na fonte:** 202102572984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VAGA E DA
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO STF. RE 837.311. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a sanar eventual vício de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando
como via própria ao rejulgamento da causa. No presente caso, há
omissão a ser sanada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, ao rejeitar os primeiros embargos de
declaração opostos, não considerou o teor da manifestação expressa
feita pela administração pública, por meio do Ofício
091/2020-UNEMAT, expedido pela Universidade do Estado de Mato
Grosso, em 6 de maio de 2020, acerca da existência de vaga e da
inequívoca necessidade de nomeação de TARCIS ALVAN OLIVA DOS SANTOS
no cargo de Professor da Educação Superior na área de Cálculo, do
Campus Universitário de Barra do Bugres (fls. 260/264).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral
(Tema 161/STF), a aprovação em concurso público dentro do número de
vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito
subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e
foi devidamente habilitado. Já no tocante aos candidatos aprovados
fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado
cadastro de reserva, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o
regime de repercussão geral (Tema 784/STF), o Supremo Tribunal
Federal decidiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em
concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no
edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (c)
quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte
da administração.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em
caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do
direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca
manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e
a necessidade de nomeação. É essa a hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VAGA E DA
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO STF. RE 837.311. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a sanar eventual vício de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando
como via própria ao rejulgamento da causa. No presente caso, há
omissão a ser sanada.
2. O acórdão embargado, ao rejeitar os primeiros embargos de
declaração opostos, não considerou o teor da manifestação expressa
feita pela administração pública, por meio do Ofício
091/2020-UNEMAT, expedido pela Universidade do Estado de Mato
Grosso, em 6 de maio de 2020, acerca da existência de vaga e da
inequívoca necessidade de nomeação de TARCIS ALVAN OLIVA DOS SANTOS
no cargo de Professor da Educação Superior na área de Cálculo, do
Campus Universitário de Barra do Bugres (fls. 260/264).
3. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral
(Tema 161/STF), a aprovação em concurso público dentro do número de
vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito
subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e
foi devidamente habilitado. Já no tocante aos candidatos aprovados
fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado
cadastro de reserva, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o
regime de repercussão geral (Tema 784/STF), o Supremo Tribunal
Federal decidiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em
concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no
edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (c)
quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte
da administração.
4. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em
caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do
direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca
manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e
a necessidade de nomeação. É essa a hipótese dos autos.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 15e9b6550ef9986cb4c63983ee12f72e02fda2159bd63f9742e7e6508dec2ee6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 15e9b6550ef9986cb4c63983ee12f72e02fda2159bd63f9742e7e6508dec2ee6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

