{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51013,"origem":"stj","sha256_origem":"b981ff8d049ff2f9227a952de06265dd53fec78d36fbe86b1d80f78ea867b5e4","registro_original":{"id_fonte":"000864597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1723732","numero_registro":"202001626798","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO\nACOLHIDO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os\nembargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material\neventualmente existentes no julgado.\n2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a\nmajoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no\nart. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes\nos seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o\nnovo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha\nconhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)\ncondenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em\nque interposto o recurso.\n3. A majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do\nCPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de\ndesestimular a interposição de recursos infundados pela parte\nvencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em\nagravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na\ndecisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para\nmajorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência\njá arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC,\nobservados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º\ndesse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo\ndiploma legal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c400bc0188101dd3a76ee05c4e96f7f3cdef99daf418f2820a4fd049ea9184b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
