{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51014,"origem":"stj","sha256_origem":"ff7f26188f9f0de00f212bb68b58d3f0d537ca3596fac35573d2544bd9bb2edc","registro_original":{"id_fonte":"000864598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1972247","numero_registro":"202102620713","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração são oponíveis contra decisão para sanear obscuridade,\ncontradição ou omissão sobre questão essencial ao deslinde da\ncontrovérsia provocada pela parte ou a respeito da qual deveria\nhaver pronunciamento de ofício e, por fim, para corrigir eventual\nerro material.\n2. Destaca-se que não há que se falar em violação ao dever de\nfundamentação porque o acórdão embargado foi devidamente\nfundamentado.\n3. No tocante à argumentação de contradição, verifica-se que tanto a\nCorte de origem, ao realizar prévio juízo de admissibilidade,\nquanto a Presidência desta Corte Superior não fundamentaram o não\nconhecimento do recurso no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, constata-se\na existência de erro material no acórdão embargado.\n4. A simples afirmação de que a matéria debatida demanda a análise\nde normas infraconstitucionais não é apta a demonstrar as razões\npelas quais a análise do recurso especial não demandaria o exame de\nmatéria constitucional. Portanto, não há que se falar em omissão no\nacórdão embargado, que manteve a decisão da Presidência desta Corte\nSuperior de aplicação da Súmula 182/STJ.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para\ncorreção de erro material; onde se lê na ementa do acórdão de fls.\n208/213 \"A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em\ndecorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso e special na origem, especificamente em relação\nà Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula\n182 do STJ\" (fl. 210), leia-se \"A decisão recorrida não conheceu do\nagravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão\nque havia inadmitido o recurso especial na origem, especificamente\nem relação ao não cabimento de recurso especial contra acórdão com\nfundamento eminentemente constitucional. Por conta disso,\nconsignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"511f9b7b69efda2c2163e4399982c3c361fb72c4a3faf334248e7c6747c8a031","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
