# Registro público: STJ — 1972247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff7f26188f9f0de00f212bb68b58d3f0d537ca3596fac35573d2544bd9bb2edc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são oponíveis contra decisão para sanear obscuridade,
contradição ou omissão sobre questão essencial ao deslinde da
controvérsia provocada pela parte ou a respeito da qual deveria
haver pronunciamento de ofício e, por fim, para corrigir eventual
erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaca-se que não há que se falar em violação ao dever de
fundamentação porque o acórdão embargado foi devidamente
fundamentado.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à argumentação de contradição, verifica-se que tanto a
Corte de origem, ao realizar prévio juízo de admissibilidade,
quanto a Presidência desta Corte Superior não fundamentaram o não
conhecimento do recurso no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, constata-se
a existência de erro material no acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** A simples afirmação de que a matéria debatida demanda a análise
de normas infraconstitucionais não é apta a demonstrar as razões
pelas quais a análise do recurso especial não demandaria o exame de
matéria constitucional. Portanto, não há que se falar em omissão no
acórdão embargado, que manteve a decisão da Presidência desta Corte
Superior de aplicação da Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
correção de erro material; onde se lê na ementa do acórdão de fls.
208/213 "A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso e special na origem, especificamente em relação
à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula
182 do STJ" (fl. 210), leia-se "A decisão recorrida não conheceu do
agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão
que havia inadmitido o recurso especial na origem, especificamente
em relação ao não cabimento de recurso especial contra acórdão com
fundamento eminentemente constitucional. Por conta disso,
consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ".

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são oponíveis contra decisão para sanear obscuridade,
contradição ou omissão sobre questão essencial ao deslinde da
controvérsia provocada pela parte ou a respeito da qual deveria
haver pronunciamento de ofício e, por fim, para corrigir eventual
erro material.
2. Destaca-se que não há que se falar em violação ao dever de
fundamentação porque o acórdão embargado foi devidamente
fundamentado.
3. No tocante à argumentação de contradição, verifica-se que tanto a
Corte de origem, ao realizar prévio juízo de admissibilidade,
quanto a Presidência desta Corte Superior não fundamentaram o não
conhecimento do recurso no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, constata-se
a existência de erro material no acórdão embargado.
4. A simples afirmação de que a matéria debatida demanda a análise
de normas infraconstitucionais não é apta a demonstrar as razões
pelas quais a análise do recurso especial não demandaria o exame de
matéria constitucional. Portanto, não há que se falar em omissão no
acórdão embargado, que manteve a decisão da Presidência desta Corte
Superior de aplicação da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
correção de erro material; onde se lê na ementa do acórdão de fls.
208/213 "A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso e special na origem, especificamente em relação
à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula
182 do STJ" (fl. 210), leia-se "A decisão recorrida não conheceu do
agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão
que havia inadmitido o recurso especial na origem, especificamente
em relação ao não cabimento de recurso especial contra acórdão com
fundamento eminentemente constitucional. Por conta disso,
consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
