{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51016,"origem":"stj","sha256_origem":"81509dec8de99e896db98fce1b3b38cc59cef71422bfe66b5242067ac088e0f9","registro_original":{"id_fonte":"000864136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062581","numero_registro":"202301009765","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.\nEFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA\nREPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO\nOU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA\nPRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE\nRESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).\n1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de\nsegurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de\nrepetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão\nda segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos\ndo contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos\n(quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou\nrequisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n.\n1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa,\njulgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda\nTurma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n.\n269/STF; Súmula n. 271/STF.\n2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto\na afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido\nAdministrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode\nsim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os\nobstáculos formais a uma compensação já pleiteada\nadministrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o\ncrédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto\nda compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada\nfuturamente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não\nprescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser\nobjeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos\ncréditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração\nTributária, não do Poder Judiciário.\n3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de\nsegurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos\nescriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a\ntributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que\nobedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes\nrepetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 -\nSP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em\n24.2.2010.\n4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de\nsegurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido\nAdministrativo de Compensação tributária, desde que traga prova\npré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e\ncerteza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa\nem dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos:\nREsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino\nZavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira\nSeção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.\n5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida,\neficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ (\"O contribuinte pode\noptar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o\nindébito tributário certificado por sentença declaratória transitada\nem julgado\") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e\nem nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie\n(dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de\nsegurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a\ncompensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição\nadministrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via\nprecatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera\ndentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação\nse soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no\nmandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa\nem espécie (dinheiro) ou via precatórios.\n6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral,\nem não havendo notícia da expressa superação dos enunciados\nsumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o\nart. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em\nvigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do\nCPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n.\n1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo\nem vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório,\na despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que\nveda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário\npela via dos precatórios e RPV's.\n7. Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado\nde segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o\nque não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos\nprecedentes do STJ.\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":["STF:269","STJ:213"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269 SUM:000271","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000213 SUM:000461","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00004 PAR:00004","LEG:FED INT:002055 ANO:2021\n        ART:00003 ART:00040 ART:00043 ART:00048 ART:00054\n        ART:00057 ART:00064\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970575>>-RS, <<REsp 1873758>>-SC,\n         <<REsp 1918433>>-DF, <<AgInt no REsp 1949812>>-RS\n   STF - [[RE 1420691]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1262)\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO\nTRIBUTÁRIA)\n   STF - [[AgR-RE 636661]]\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1129971>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 226,\n227),\n         <<REsp 1111148>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 226, 227)\n(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO -\nCOMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1111164>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118),\n         <<REsp 1365095>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/58bc6c40-e3fc-4038-93f8-66b09ae15b56/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"44a5f6d76e3e096593111c8f659cfae01f3bf665096ce295c247283b23a12361","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
