# Registro público: STJ — 2062581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81509dec8de99e896db98fce1b3b38cc59cef71422bfe66b5242067ac088e0f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/58bc6c40-e3fc-4038-93f8-66b09ae15b56/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864136
- **Número de registro na fonte:** 202301009765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO
OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de
segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de
repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão
da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos
do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos
(quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou
requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n.
1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n.
269/STF; Súmula n. 271/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto
a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido
Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode
sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os
obstáculos formais a uma compensação já pleiteada
administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o
crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto
da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada
futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não
prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser
objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos
créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração
Tributária, não do Poder Judiciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de
segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos
escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a
tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que
obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes
repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 -
SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
24.2.2010.
- **Item 4 (texto oficial):** Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de
segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido
Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova
pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e
certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa
em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos:
REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira
Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida,
eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode
optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada
em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e
em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie
(dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de
segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a
compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição
administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via
precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera
dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação
se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no
mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa
em espécie (dinheiro) ou via precatórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral,
em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados
sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o
art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em
vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do
CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n.
1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo
em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório,
a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que
veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário
pela via dos precatórios e RPV's.
- **Item 7 (texto oficial):** Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado
de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o
que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos
precedentes do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO
OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).
1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de
segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de
repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão
da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos
do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos
(quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou
requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n.
1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n.
269/STF; Súmula n. 271/STF.
2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto
a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido
Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode
sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os
obstáculos formais a uma compensação já pleiteada
administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o
crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto
da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada
futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não
prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser
objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos
créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração
Tributária, não do Poder Judiciário.
3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de
segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos
escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a
tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que
obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes
repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 -
SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
24.2.2010.
4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de
segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido
Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova
pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e
certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa
em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos:
REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira
Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.
5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida,
eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode
optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada
em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e
em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie
(dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de
segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a
compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição
administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via
precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera
dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação
se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no
mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa
em espécie (dinheiro) ou via precatórios.
6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral,
em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados
sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o
art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em
vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do
CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n.
1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo
em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório,
a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que
veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário
pela via dos precatórios e RPV's.
7. Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado
de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o
que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos
precedentes do STJ.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970575>>-RS, <<REsp 1873758>>-SC,
         <<REsp 1918433>>-DF, <<AgInt no REsp 1949812>>-RS
   STF - [[RE 1420691]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1262)
(MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA)
   STF - [[AgR-RE 636661]]
(MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO)
   STJ - <<REsp 1129971>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 226,
227),
         <<REsp 1111148>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 226, 227)
(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO -
COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1111164>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118),
         <<REsp 1365095>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118)

## Súmulas citadas

- STF:269
- STJ:213

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000213 SUM:000461
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00004 PAR:00004
- LEG:FED INT:002055 ANO:2021
        ART:00003 ART:00040 ART:00043 ART:00048 ART:00054
        ART:00057 ART:00064
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2898873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159474/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2054079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48276/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.960.494 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1960494/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1960494%2F)

