# Registro público: STJ — 1314574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2c81c2ac7843f1aec7c7b0f80f1369e72eedca281627082c791a93968f3552a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/58bc6c40-e3fc-4038-93f8-66b09ae15b56/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864296
- **Número de registro na fonte:** 201001009938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS
ATRASADAS DE QUINTOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 395/STF.
NÃO SUBSUNÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Autos encaminhados para juízo de retratação (art. 1.040, II,
CPC/2015) perante a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a
incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no
período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de funda mento
legal" (Tema 395/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A causa de pedir da ação de cobrança é o inadimpleme nto, pela
Administração, de parcelas de "quintos/décimos" deferidos
administrativamente (parcelas atrasadas).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial cinge-se à "prescrição quinquenal" de parcelas
e da prescrição do direito de fundo.
- **Item 4 (texto oficial):** "4. O princípio da devolutividade determina que somente é
devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada; e, no
caso dos autos, a parte ora agravante, no Recurso Especial,
limitou-se a impugnar a correção monetária, como confirmou à fl.
519: 'Dessa forma, ainda que a parte não tenha recorrido no que diz
respeito aos juros moratórios, o referido tema configura hipótese de
pedido implícito.'5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a extensão da devolução é
fixada com base na matéria impugnada no recurso. Precedentes" (AgInt
no AgInt no REsp n. 1.919.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Juízo de retratação negativo.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS
ATRASADAS DE QUINTOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 395/STF.
NÃO SUBSUNÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Autos encaminhados para juízo de retratação (art. 1.040, II,
CPC/2015) perante a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a
incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no
período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de funda mento
legal" (Tema 395/STF).
2. A causa de pedir da ação de cobrança é o inadimpleme nto, pela
Administração, de parcelas de "quintos/décimos" deferidos
administrativamente (parcelas atrasadas).
3. O recurso especial cinge-se à "prescrição quinquenal" de parcelas
e da prescrição do direito de fundo.
4. "4. O princípio da devolutividade determina que somente é
devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada; e, no
caso dos autos, a parte ora agravante, no Recurso Especial,
limitou-se a impugnar a correção monetária, como confirmou à fl.
519: 'Dessa forma, ainda que a parte não tenha recorrido no que diz
respeito aos juros moratórios, o referido tema configura hipótese de
pedido implícito.'5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a extensão da devolução é
fixada com base na matéria impugnada no recurso. Precedentes" (AgInt
no AgInt no REsp n. 1.919.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021).
5. Juízo de retratação negativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, em juízo de retratação negativo,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE - MATÉRIA IMPUGNADA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1919278>>-RJ
(JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO)
   STJ - <<AREsp 663548>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1314574 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/58bc6c40-e3fc-4038-93f8-66b09ae15b56/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b2c81c2ac7843f1aec7c7b0f80f1369e72eedca281627082c791a93968f3552a
- **SHA-256 do comentário:** 9f02f20f8ab5f8d248766dea1d824297a3d66604ddfa3863d88cbe4183fe626a
