# Registro público: STJ — 983134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e14ae3bf723c784fbcd7c0c78732812f1c879590f856f21813543ad150a15e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO
STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A
TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 611.586/PR, SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia trazida na petição inicial do Mandado de Segurança
e na petição de Recurso Extraordinário mostra-se diversa daquela
tratada, pelo STF, no RE 611.586/PR. De fato, no aludido julgamento
do STF, em regime de repercussão geral, discutiu-se o momento de
disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil
com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou
controladas no estrangeiro para fins de imposto de renda, o que não
é a hipótese dos autos, nos quais as impetrantes sustentam a
inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa 213/2002 da
Secretaria da Receita Federal, ou seja, defendem a
inconstitucionalidade de se tributar o resultado positivo da
equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo que se falar em juízo de retratação, no caso - por
não se tratar, na petição inicial do Mandado de Segurança e no
Recurso Extraordinário, de arguição de inconstitucionalidade do art.
74, parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001
(controvérsia objeto do RE 611.586/PR) e, sim, de arguição de
inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa SRF 213/2002
-, deve ser mantido o acórdão que deu provimento ao Recurso
Especial interposto pela Fazenda Nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão da Segunda Turma do STJ mantido, em juízo negativo de
retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte,
para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO
STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A
TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 611.586/PR, SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.
1. A controvérsia trazida na petição inicial do Mandado de Segurança
e na petição de Recurso Extraordinário mostra-se diversa daquela
tratada, pelo STF, no RE 611.586/PR. De fato, no aludido julgamento
do STF, em regime de repercussão geral, discutiu-se o momento de
disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil
com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou
controladas no estrangeiro para fins de imposto de renda, o que não
é a hipótese dos autos, nos quais as impetrantes sustentam a
inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa 213/2002 da
Secretaria da Receita Federal, ou seja, defendem a
inconstitucionalidade de se tributar o resultado positivo da
equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior.
2. Não havendo que se falar em juízo de retratação, no caso - por
não se tratar, na petição inicial do Mandado de Segurança e no
Recurso Extraordinário, de arguição de inconstitucionalidade do art.
74, parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001
(controvérsia objeto do RE 611.586/PR) e, sim, de arguição de
inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa SRF 213/2002
-, deve ser mantido o acórdão que deu provimento ao Recurso
Especial interposto pela Fazenda Nacional.
3. Acórdão da Segunda Turma do STJ mantido, em juízo negativo de
retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte,
para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, em juízo negativo de retratação,
devolvendo-seos autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do
art. 1.041, do CPC/2015.caput, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO NO STF - REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO STJ - JUIZO DE
RETRATAÇÃO - PARADIGMA - MATÉRIA DIVERSA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1172548>>-DF, <<RMS 26803>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01041
- LEG:FED INT:000213 ANO:2002
        ART:00007
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)
- LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35
        ART:00074
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00043 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art43_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1367361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1836114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52894/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1041 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1041/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1041 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, origem, retratação e alteração, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 440 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** b2178c3dbb8b22f0f5132822a3018f2922ee825b439f1da8a9c6726da4f8af57
- **SHA-256 do registro documental:** 1e14ae3bf723c784fbcd7c0c78732812f1c879590f856f21813543ad150a15e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1041%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

