{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5102,"origem":"stj","sha256_origem":"b6c3532253033aea4675d998fdae650d0ba7aa086fa12eea03b5c3bd802a49e2","registro_original":{"id_fonte":"000816238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"385937","numero_registro":"200101427932","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES COOPERATIVAS. PIS/COFINS.\nART. 6º, I, DA LC N. 70/1991. MP N. 1.858/1999. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO.\nCABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.\n1. Em anterior pronunciamento da Segunda Turma, foi provido o\nrecurso especial. O Supremo Tribunal Federal, em posterior\nmanifestação sobre a matéria, no regime de repercussão geral, adotou\nposicionamento contrário (RE n. 598.085/RJ - Tema n. 177), no\nsentido de que são constitucionais as alterações introduzidas pela\nMP n. 1.858/1999, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e\nCofins concedida pela LC n. 70/1991 às sociedades cooperativas,\ndevendo incidir referidas contribuições sobre os atos (negócios\njurídicos) praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de\nserviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas.\n2. Em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), deve-se\nreformar o julgado desta Corte Superior, visto que o acórdão do TRF\nda 4ª Região não merece reparos, por estar alinhado ao entendimento\nfirmado pelo Pretório Excelso.\n3. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED LCP:000070 ANO:1991\n        ART:00006 INC:00001","LEG:FED MPR:001858 ANO:1999 EDIÇÃO:6"],"jurisprudencia_citada":"(ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS - ALTERAÇÕES\nLEGISLATIVAS - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 598085]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 177)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74f806b3136518fb1bc9f5d41abeaf4ae19cb3328babfb7e8854e0c9e1782864","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
