# Registro público: STJ — 1824109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dabac7976a17f40e0026f520d80f981d1c224bd979b8729f4180a26fb37703c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E A
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO
FIRMADA POR ESTA CORTE NO ERESP 1.619.954, REL. MIN. GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16.4.2019. REINCLUÍDA A UNIÃO NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO, DEVEM OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO
APELO ENTÃO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação desta Corte é no sentido de que não se verifica a
legitimidade das entidades terceiras para constarem no polo passivo
de ações nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a
repetição de indébito, porquanto aquelas entidades são meras
destinatários de subvenção econômica. (ERESp 1.619.954, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.4.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 11.457/2007, foi atribuída à Secretaria
da Receita Federal as competências de "planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições
instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades
e fundos".
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser reformado o acórdão recorrido para determinar a
reinclusão da União no polo passivo da presente ação ordinária
declaratória cumulada com repetição de indébito.
- **Item 4 (texto oficial):** O FNDE não foi excluído do polo passivo do feito, haja vista a
impossibilidade de reformatio in pejus, tendo em vista que não houve
recurso da referida entidade, a qual não apelou da sentença que o
condenou a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de
salário-educação em razão da acolhida do pedido autoral.
- **Item 5 (texto oficial):** Reformado o acórdão para reincluir a União no polo passivo do
feito, devem os autos retornar à origem para julgamento da apelação
da União julgada prejudicada quando de sua exclusão ex officio do
polo passivo do feito pelo Tribunal a quo.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para determinar a reinclusão da União no
polo passivo da ação, determinando, outrossim, via de consequência,
o retorno dos autos à origem para julgamento do recurso de apelação
da União então prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E A
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO
FIRMADA POR ESTA CORTE NO ERESP 1.619.954, REL. MIN. GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16.4.2019. REINCLUÍDA A UNIÃO NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO, DEVEM OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO
APELO ENTÃO PREJUDICADO.
1. A orientação desta Corte é no sentido de que não se verifica a
legitimidade das entidades terceiras para constarem no polo passivo
de ações nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a
repetição de indébito, porquanto aquelas entidades são meras
destinatários de subvenção econômica. (ERESp 1.619.954, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.4.2019).
2. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, foi atribuída à Secretaria
da Receita Federal as competências de "planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições
instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades
e fundos".
3. Deve ser reformado o acórdão recorrido para determinar a
reinclusão da União no polo passivo da presente ação ordinária
declaratória cumulada com repetição de indébito.
4. O FNDE não foi excluído do polo passivo do feito, haja vista a
impossibilidade de reformatio in pejus, tendo em vista que não houve
recurso da referida entidade, a qual não apelou da sentença que o
condenou a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de
salário-educação em razão da acolhida do pedido autoral.
5.  Reformado o acórdão para reincluir a União no polo passivo do
feito, devem os autos retornar à origem para julgamento da apelação
da União julgada prejudicada quando de sua exclusão ex officio do
polo passivo do feito pelo Tribunal a quo.
6. Recurso especial provido para determinar a reinclusão da União no
polo passivo da ação, determinando, outrossim, via de consequência,
o retorno dos autos à origem para julgamento do recurso de apelação
da União então prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art11, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENTIDADES
TERCEIRAS - ILEGITIMIDADE - MERAS DESTINATÁRIOS DE SUBVENÇÃO
ECONÔMICA)
   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00011 PAR:ÚNICO LET:A LET:B LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2467143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55909/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1938129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26994/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1568550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
