{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5104,"origem":"stj","sha256_origem":"c69b8f4334db05f8be192c9b45a61baa603ccb68647e3b8e399b93b6f47c517e","registro_original":{"id_fonte":"000816241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772477","numero_registro":"201802637216","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO ART.\n1.022, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ART. 287, DO CPC/2015. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO\nSOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA\nA ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO, INDEPENDENTEMENTE\nDE TER FIGURADO OU NÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO\nDOS ARTS. 109, §1º E 778, §1º, III, DO CPC/2015 (ARTS. 42, §1º E\n567, II, DO CPC/1973).\n1. A invocação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, está fundada\nsobre alegações genéricas incapazes de individualizar o erro, a\nomissão, a obscuridade ou a contradição em que teria incorrido a\nCorte de Origem e a sua respectiva relevância para a solução da\ncontrovérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n2. O recurso não merece conhecimento em relação ao dissídio, posto\nque o paradigma invocado (REsp. n. 1.119.558/SC, Primeira Seção,\njulgado em 09.05.2012, DJe 01.08.2012) não trata da mesma situação\nfática e jurídica sob exame. No caso sob exame a Corte de Origem\nfixou que o cessionário não participou do processo de conhecimento\nonde formado o título executivo judicial em favor do cedente, o que\nensejou sua ilegitimidade para a execução, tema que não foi\nexpressamente enfrentado no paradigma.\n3. Para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças\nrelacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo\nde energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos\n(CICE's da ELETROBRÁS) em comparação com a data da formação do\ntítulo executivo judicial. Havendo notificação da cessão à\nELETROBRÁS, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença\nserá sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que\napenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o\ncrédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito.\n4. Tema semelhante já foi apreciado por este Superior Tribunal de\nJustiça quando em exame os arts. 42, §1º e 567, II, do CPC/1973\n(atuais arts. 109, §1º e 778, do CPC/2015), inclusive em sede de\nrecurso repetitivo, a saber: REsp. n. 1.091.443 / SP, Corte\nEspecial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em\n02.05.2012.\n5. O fato novo informado pela parte recorrente apenas corrobora a\nposição desta Casa no sentido de que o cessionário do crédito é\nparte legítima para pleitear o cumprimento de sentença referente à\ncobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores\ndevolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de\nenergia elétrica.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa\nparte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art42_par1","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art567","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00109 PAR:00001 ART:00778 PAR:00001 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00042 PAR:00001 ART:00567 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 652458>>-PR,\n         <<REsp 1091443>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e6af72a3526c35b48938d429d1847cbfa49e8a4db4997adb32abd54200e92b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c69b8f4334db05f8be192c9b45a61baa603ccb68647e3b8e399b93b6f47c517e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
