# Registro público: STJ — 1772477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c69b8f4334db05f8be192c9b45a61baa603ccb68647e3b8e399b93b6f47c517e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816241
- **Número de registro na fonte:** 201802637216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO ART.
1.022, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ART. 287, DO CPC/2015. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO, INDEPENDENTEMENTE
DE TER FIGURADO OU NÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 109, §1º E 778, §1º, III, DO CPC/2015 (ARTS. 42, §1º E
567, II, DO CPC/1973).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A invocação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, está fundada
sobre alegações genéricas incapazes de individualizar o erro, a
omissão, a obscuridade ou a contradição em que teria incorrido a
Corte de Origem e a sua respectiva relevância para a solução da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso não merece conhecimento em relação ao dissídio, posto
que o paradigma invocado (REsp. n. 1.119.558/SC, Primeira Seção,
julgado em 09.05.2012, DJe 01.08.2012) não trata da mesma situação
fática e jurídica sob exame. No caso sob exame a Corte de Origem
fixou que o cessionário não participou do processo de conhecimento
onde formado o título executivo judicial em favor do cedente, o que
ensejou sua ilegitimidade para a execução, tema que não foi
expressamente enfrentado no paradigma.
- **Item 3 (texto oficial):** Para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças
relacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo
de energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos
(CICE's da ELETROBRÁS) em comparação com a data da formação do
título executivo judicial. Havendo notificação da cessão à
ELETROBRÁS, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença
será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que
apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o
crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** Tema semelhante já foi apreciado por este Superior Tribunal de
Justiça quando em exame os arts. 42, §1º e 567, II, do CPC/1973
(atuais arts. 109, §1º e 778, do CPC/2015), inclusive em sede de
recurso repetitivo, a saber: REsp. n. 1.091.443 / SP, Corte
Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
02.05.2012.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato novo informado pela parte recorrente apenas corrobora a
posição desta Casa no sentido de que o cessionário do crédito é
parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença referente à
cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores
devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO ART.
1.022, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ART. 287, DO CPC/2015. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO, INDEPENDENTEMENTE
DE TER FIGURADO OU NÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 109, §1º E 778, §1º, III, DO CPC/2015 (ARTS. 42, §1º E
567, II, DO CPC/1973).
1. A invocação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, está fundada
sobre alegações genéricas incapazes de individualizar o erro, a
omissão, a obscuridade ou a contradição em que teria incorrido a
Corte de Origem e a sua respectiva relevância para a solução da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O recurso não merece conhecimento em relação ao dissídio, posto
que o paradigma invocado (REsp. n. 1.119.558/SC, Primeira Seção,
julgado em 09.05.2012, DJe 01.08.2012) não trata da mesma situação
fática e jurídica sob exame. No caso sob exame a Corte de Origem
fixou que o cessionário não participou do processo de conhecimento
onde formado o título executivo judicial em favor do cedente, o que
ensejou sua ilegitimidade para a execução, tema que não foi
expressamente enfrentado no paradigma.
3. Para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças
relacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo
de energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos
(CICE's da ELETROBRÁS) em comparação com a data da formação do
título executivo judicial. Havendo notificação da cessão à
ELETROBRÁS, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença
será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que
apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o
crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito.
4. Tema semelhante já foi apreciado por este Superior Tribunal de
Justiça quando em exame os arts. 42, §1º e 567, II, do CPC/1973
(atuais arts. 109, §1º e 778, do CPC/2015), inclusive em sede de
recurso repetitivo, a saber: REsp. n. 1.091.443 / SP, Corte
Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
02.05.2012.
5. O fato novo informado pela parte recorrente apenas corrobora a
posição desta Casa no sentido de que o cessionário do crédito é
parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença referente à
cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores
devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art42_par1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art567, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 652458>>-PR,
         <<REsp 1091443>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1)

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00109 PAR:00001 ART:00778 PAR:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00042 PAR:00001 ART:00567 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art42_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art42_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art567](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art567)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art109_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art778_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 935216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132128/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art567, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2802355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153990/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1955134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132564/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.772.477 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1772477/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A invocação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, está fundada sobre alegações genéricas incapazes de individualizar o erro, a omissão, a obscuridade ou a contradição em que teria incorrido a Corte de Origem e a sua respectiva relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O recurso não merece conhecimento em relação ao dissídio, posto que o paradigma invocado (REsp. n. 1.119.558/SC, Primeira Seção, julgado em 09.05.2012, DJe 01.08.2012) não trata da mesma situação fática e jurídica sob exame. No caso sob exame a Corte de Origem fixou que o cessionário não participou do processo de conhecimento onde formado o título executivo judicial em favor do cedente, o que ensejou sua ilegitimidade para a execução, tema que não foi expressamente enfrentado no paradigma. 3. Para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças relacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos (CICE's da ELETROBRÁS) em comparação com a data da formação do título executivo judicial. Havendo notificação da cessão à ELETROBRÁS, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito. 4. Tema semelhante já foi apreciado por este Superior Tribunal de Justiça quando em exame os arts. 42, §1º e 567, II, do CPC/1973 (atuais arts. 109, §1º e 778, do CPC/2015), inclusive em sede de recurso repetitivo, a saber: REsp. n. 1.091.443 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02.05.2012. 5. O fato novo informado pela parte recorrente apenas corrobora a posição desta Casa no sentido de que o cessionário do crédito é parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença referente à cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816241, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.772.477, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** falta, julgado, prequestionamento, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5b41dd97a7ebb1cdb00ea87cf093ff2fa19d0c65045db4b9ae2342c25d580e0d
- **SHA-256 do registro documental:** c69b8f4334db05f8be192c9b45a61baa603ccb68647e3b8e399b93b6f47c517e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1772477%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1772477 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c69b8f4334db05f8be192c9b45a61baa603ccb68647e3b8e399b93b6f47c517e
- **SHA-256 do comentário:** f0dfa97dbd639a35d9f0e1bdbea616b679672ac7d588b0c869d6e15f19fd0639
